Que bom que há uma empresa brasileira intermediando a relação de consumo e a mesma pode entrar no polo passivo por conta disso.
Não sei se me fiz claro no meu post, mas independentemente do que esteja escrito no ToS do jogo, ele não poderá ir contra a legislação interna do país. No Brasil, o Código Civil dispõe as relações contratuais de forma ampla, sendo o Código de Defesa do Consumidor a legislação específica, isto é, com preferência nos casos que lhe couber. Os contratos de adesão podem ser regidos tanto pelo Código Civil quanto no Código de Defesa do Consumidor. E tendo em vista que o exemplo dado se trata de uma explícita relação de consumo, onde há o produto/serviço, o fornecedor (empresa) e o consumidor (pessoa física), presume-se a hipossuficiência jurídica do consumidor, logo os termos contratuais do Termo de Serviço terão sua leitura e interpretação de forma restrita, ou seja, limitada. Objetivamente falando, isto ocorre pois o consumidor é o elo mais fraco desta relação jurídica, não podendo, muita das vezes, ditar os termos do contrato. Assim, qualquer previsão anticonsumerista descrita no Termo de Serviço poderá ser considerada ilícita e inválida em juízo, como ocorre em qualquer ação revisional de contrato.
Com relação ao "consumidor não estar de acordo com os termos, basta não comprar", não é um pensamento muito inclusivo e até mesmo limitado. Digo "limitado", não por ignorância em si, mas por ignorar os reflexos nos demais campos da nossa sociedade. Os serviços de fornecimento de água, luz e internet violam diariamente as imposições das agências reguladoras, tudo com o pretexto do consumidor ter consentido com o contrato de adesão. Ou indo mais longe, restaurantes impondo uma espécie de multa quando você perde a comanda, sendo que há entendimento pacificado sobre isso ser pratica abusiva.
Enfim, o Brasil é extremamente protetivo em alguns pontos e se você abrir o CdC, ou até mesmo ver algum artigo sobre ele, descobrirá que há inúmeras clausulas que resguardam a efetiva garantia de exercer o seu direito, como é o caso de poder arrolar qualquer pessoa que faça parte desta cadeia. Por fim, o princípio norteador de todas as questões que envolvam o consumo é o interesse do consumidor em adquirir o produto/serviço por ele comprado. Se o produto/serviço não atingir o fim por ele esperado, será passivo de compensação na medida do seu dano, por isso temos cláusulas de direito de arrependimento, inserção de dano material e moral, sendo este último presumido. Não há qualquer dificuldade em verificar que estas condutas são praticas abusivas no Brasil, contudo a questão é que nos EUA, até onde me recorde, não há uma lei específica que rege as relações de consumo, então a questão ainda não é madura no meio jurídico deles, o que agrava com o fato de nunca ter acontecido algo de grande escala, como o exemplo da falência da Steam/Nintendo/Microsoft/Sony.