Jamais pôde ver seu filho. Jamais obteve autorização para isto.
E quando obteve, não pôde cumpri-la.
O Sr. João Paulo deixa de mencionar em sua correspondência a este Conselho que, em outubro passado, a Justiça Federal do Rio de Janeiro proferiu ordem estabelecendo regime de visitas em favor do pai da criança. A partir de então, dizia a decisão, o Sr. David poderia estar com seu filho sempre que se fizesse presente no Brasil, das 20h das sextas-feiras às 20h dos domingos.
No dia 16 de outubro de 2008, uma quinta-feira, o Sr. João Paulo interpôs recurso contra esta decisão. Seu pedido foi apenas parcialmente atendido pelo TRF-2, que manteve a visitação, mas determinou que esta tivesse início não mais às 20h da sexta-feira, mas sim às 8h do sábado. O TRF-2 ainda baixou determinação expressa proibindo a exposição pública da criança durante a visitação, sob pena de supressão do direito de visita.
Às 8h do sábado, dia 18 de outubro de 2008, o Sr. David Goldman fez-se presente no local determinado pela decisão judicial, a saber, a residência do Sr. João Paulo, acompanhado de dois oficiais de Justiça, dois agentes federais e um segurança particular.
Sean não estava. Muito embora houvesse determinação judicial ordenando que o menor estivesse à disposição do pai naquele dia, horário e local, o Sr. João Paulo, segundo informações, havia viajado com a criança para fora do Rio de Janeiro.
Nos dias imediatamente seguintes, o Sr. João Paulo apresentou petição à Justiça Federal, justificando sua ausência. Disse que não sabia que a visitação ocorreria naquele sábado, dia 18 de outubro. No entanto, conforme documentos constantes dos autos do processo judicial, João Paulo já estava intimado e houvera até interposto recurso contra a decisão.
Disse João Paulo, ainda, que foi uma sorte a ausência do menor na ocasião, pois o pai da criança, um aproveitador, comparecera ao local com mais de uma dezena de jornalistas, repórteres e câmeras de televisão. João Paulo chegou a alegar que transeuntes pensaram que uma novela seria gravada no local, tamanha a movimentação de câmeras e pessoas. João Paulo, com isso, baseado na decisão do TRF-2 que proibia a exposição de Sean, pleiteou a supressão do direito de visitas do pai.
Chamados pela Justiça Federal a explicar quem se encontrava presente na ocasião, os oficiais de Justiça, com a fé-pública de que desfrutam, certificaram nos autos do processo: não havia sequer uma câmera, sequer um repórter, sequer um jornalista acompanhando o pai de Sean na ocasião.
João Paulo foi condenado pela Justiça Federal, por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, tudo por deliberadamente tentar alterar a verdade dos fatos. Expediram-se cópias do processo ao Ministério Público Federal, para que se investigasse se houve o cometimento do crime de desobediência, previsto no Código Penal.
Diante disso, fica a pergunta: pode-se confiar nas afirmações de que Sean sempre esteve à disposição do pai? Esta conduta é a mais consentânea com a de alguém que jamais teria criado embaraços ao contato entre pai e filho?
Não, não é. E os familiares brasileiros continuam impondo restrições ao relacionamento entre pai e filho, mesmo depois de celebrado, ao final de seis horas de tensa audiência no Superior Tribunal de Justiça, um acordo de visitação.
Muito embora o acordo franqueie a David o direito de estar com o filho entre 8h e 20h, todos os dias, sempre que estiver no Brasil, o Sr. João Paulo pleiteou à Justiça Federal, recentemente, que o pai somente pudesse ver o filho nos dias 12 e 13 de março de 2009, quando estava no Brasil, à partir das 18h, em vista de compromissos escolares da criança. A Justiça Federal do Rio de Janeiro, obviamente, indeferiu o pedido do Sr. João Paulo, baseando-se no sensato argumento de que a perda de apenas dois dias de aulas não representaria nenhum prejuízo ao garoto, se considerado o benefício do restabelecimento de seu relacionamento com o pai.
Muito embora vendo seu pleito indeferido pelo Judiciário, o Sr. João Paulo não interrompeu suas tentativas de dificultar a visitação e o contato entre pai e filho. O acordo não prevê restrições para passeios, mas o Sr. João Paulo e a família brasileira não permitem que a criança deixe o interior de seu luxuoso condomínio. O acordo não prevê supervisão, mas o Sr. João Paulo e a família brasileira impõem a presença de uma terceira pessoa. O Sr. João Paulo e família chegaram a fazer com que esta terceira pessoa portasse um gravador de áudio, permanecendo sempre a dois passos de pai e filho, não lhes dando privacidade nem por um segundo sequer e intimidando a criança de maneira vergonhosa. O Sr. David Goldman fez um breve vídeo, no qual se pode ver a pessoa incumbida da supervisão à visita e o gravador por ela utilizado. Mais um fato comprovado.
Repete-se, então, a pergunta: este é o comportamento de alguém que jamais pretendeu dificultar o contato entre pai e filho?
O Sr. David Goldman também já tentou fazer acordos com a família de sua ex-esposa. Desde o início do processo, foram diversas as abordagens para visitação. Mas a família no Brasil jamais permitiu.
Primeiro, deixaram de atender aos telefonemas que o pai fazia diariamente a seu filho.
O avô paterno de Sean, depondo perante o Tribunal em Nova Jérsei, afirmou expressamente, com frieza assustadora, que seu advogado lhe alertara para o fato de que ele não era obrigado a falar com alguém que o estava processando. Disse o avô, então, que, a partir dali, todas as vezes que ouvia a voz do Sr. Goldman ao telefone, desligava imediatamente.
Mais uma vez, não se trata de especulação e de alegação vazia. Trata-se de fato comprovado pela transcrição do depoimento do avô da criança, documento este constante dos processos judiciais no Brasil e nos Estados Unidos.
Em 18 de janeiro de 2005, a advogada norte-americana do Sr. David remeteu correspondência aos advogados da família materna, afirmando que o pai da criança não mais estava conseguindo conversar com seu filho. Mais um fato, comprovado documentalmente.
A família passou a se recusar a receber os presentes que o pai remetia a Sean. Pacotes devolvidos estão nos Estados Unidos, à disposição de quem desejar vê-los. Fotos deles estão nos autos dos processos judiciais, no Brasil e nos EUA. Mais fatos comprovados.
Houve propostas para visitação em um terceiro país, num ambiente neutro. Houve propostas para visitação no Brasil. Qualquer acordo sempre foi condicionado a que o Sr. Goldman abrisse mão de continuar perseguindo o retorno do filho. Isto, quando a família simplesmente não rejeitava as iniciativas do pai, sem qualquer resposta, educada ou mal-educada, consistente ou inconsistente.
Tão logo soube da morte de Bruna, o pai de Sean entrou em contato com a família materna, novamente propondo acordo. Abriu as portas de sua casa, para que Sean retornasse em companhia dos avós e até de seu padrasto. Ofereceu um período de transição, durante o qual o contato entre pai e filho se faria no Brasil, com vistas à posterior viagem de retorno aos Estados Unidos.
Tudo recusado pela família materna, que impedia até mesmo um contato, mínimo que fosse, entre pai e filho. Aliás, a família materna omitiu do Sr. David Goldman o falecimento da mãe de seu filho. David soube da tragédia por jornais brasileiros. A família omitiu até do Judiciário a morte da mãe de Sean, apresentando petição ao Supremo Tribunal Federal poucos dias depois, sem fazer menção ao fato, como se nada tivesse acontecido.
Casos de remoção internacional de criança são difíceis. Quem milita na área – como o Sr. João Paulo, por exemplo – sabe que não é raro que o pai ou mãe deixados para trás fiquem anos a fio sem contato com o filho. É uma experiência dolorosa, e quem não a viveu jamais poderá compreendê-la inteiramente.
Mas ser deixado para trás, ter seu filho arrancado de seu colo, lutar por Justiça durante anos, e ainda ser chamado de vagabundo, aproveitador e estelionatário, isto está além da imaginação.
O Sr. João Paulo parece se orgulhar ao afirmar – de maneira não verdadeira, aliás – que Sean pouco se lembraria de seu pai, ao afirmar que Sean não falaria inglês, ao afirmar que Sean não teria recordação de sua vida nos Estados Unidos.
Sean deveria ser encorajado a falar inglês e a relembrar do país em que nasceu. Deveria ser encorajado a restabelecer seu relacionamento com o pai e a exercer sua nacionalidade americana. A nacionalidade, a cultura, a língua e as relações familiares são direitos inalienáveis de toda criança, conforme prevê a Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil também é signatário.
É lamentável que a família brasileira comemore o fato de que Sean está privado destes direitos que são fundamentais, destes direitos cujo exercício se presta a construir verdadeiramente uma pessoa, no sentido pleno da palavra.
A carta remetida pelo Sr. João Paulo a este Conselho trata da remoção de Sean para o Brasil como um mero detalhe. Como se a remoção internacional de uma criança fosse um ato comezinho, sem maior importância.
Não é. É grave.
Tão grave, que mereceu a conclusão de uma Convenção internacional a seu respeito, Convenção internacional esta que está entre as mais populares do planeta, apresentando, hoje, mais de 70 países aderentes.
A rigor, é até difícil compreender a discussão travada hoje.
Sean vivia com mãe e pai. Foi retirado pela mãe de seu país, à revelia da vontade do pai. Este pai fez tudo o que pôde para levar seu filho de volta para casa. A mãe morre. E a criança não volta para o pai.
Diz-se que o interesse da criança, agora, passado tanto tempo, é permanecer no Brasil com o padrasto.
O “interesse da criança”: esta expressão vem sendo usada, neste caso, para justificar todo tipo de arbitrariedade, em detrimento de direitos deste pai que são tão constitucionais quanto o direito da criança à proteção integral.
Primeiro não era adequado a Sean retornar aos Estados Unidos porque se tratava de decisão liminar, e o interesse da criança indicava prudência.
Depois, não era adequado porque, embora se tratasse já de julgamento final, muito tempo já houvera passado, e o interesse da criança indicava a necessidade de manutenção das coisas como estavam.
Mais tarde, o interesse da criança não autorizava a ruptura dos laços criados com os familiares maternos, muito embora laços da mesma natureza, mas com os familiares paternos, houvessem sido rompidos injustificadamente pela mãe de Sean, sem que isto tivesse sido objeto de qualquer reprimenda de quem quer que fosse.
Agora, finalmente, alega-se que a menor tem uma meia irmã, e que o interesse da criança indica que não se deverá separar os dois pequenos. Ainda se alega que a irmã representa para o menor a mãe recentemente perdida, e que o interesse da criança não permite que esta imagem da mãe seja afastada.
Curioso é que o interesse da criança em crescer e viver com seu pai jamais foi objeto de consideração.
A bem da verdade, o interesse da criança, este sim o único interesse indiscutível da criança, era não ser removida, contra a sua própria vontade, contra a vontade do seu pai e contra a vontade da lei, do lar em que residira sempre, desde o seu nascimento.
A criança tem direito fundamental à proteção integral. Mas e o pai? Não tem direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva? Que tutela efetiva é esta que é negada não pela ausência do direito invocado, mas porque o processo moroso impede uma decisão?
O pai não tem direito fundamental a um processo célere? Que processo célere é este que dura cinco anos?
A criança tem, sim, direito fundamental à proteção integral. Mas a mesma Constituição, que prevê a proteção integral da criança, não veda a autotutela? Não institui o monopólio estatal da força, impedindo a Justiça pelas próprias mãos?
Mas o Judiciário brasileiro até aqui está protegendo aquele que se serviu da autotutela para a proteção de seus direitos, aquele que se adiantou e arrebatou para si a criança, à revelia da lei aplicável e das formas institucionais de solução de controvérsias.
Aquele que buscou amparo dos Poderes Públicos, aquele que buscou amparo nas instituições, aquele que teve respeito suficiente pelo próprio filho para buscar resolver o problema mediante o uso dos meios institucionais de solução de controvérsias, bem, aquele pouco importa.
Aquele é um gringo, vagabundo, aproveitador e estelionatário.
Diz-se que o interesse da criança indica que agora é melhor deixar tudo como está. No Brasil, o interesse da criança parece indicar que o melhor é fazer deste menor, já órfão de mãe, também um órfão de pai.
Diz-se, ainda, que o interesse da criança indica que se deve ouvi-la. Muito conveniente. Sean está há quase cinco anos sob os cuidados de uma família aos olhos de quem seu pai é um gringo violento, vagabundo, ganancioso, aproveitador e estelionatário. Será que, nestas condições, uma criança de oito anos é capaz de expressar livremente suas opiniões? Será que podemos deixar à escolha de uma criança de oito o seu próprio futuro?
Toda esta discussão é indescritível.
Esta criança jamais poderá rever sua mãe. Mas ela tem um pai. E tem a vida toda para reconstruir um relacionamento paterno que lhe foi retirado à sua revelia. Com a mãe, tragicamente, não pode haver retorno. A companhia está perdida para sempre. Mas com o pai, ainda há tempo. Aliás, há muito tempo. Há uma vida inteira.
Esta carta, já por demais longa, poderia terminar por aqui. Mas o Sr. David Goldman não pode se furtar a mais algumas considerações.
O Sr. João Paulo, tão logo falecida Bruna, deu início a procedimento judicial pelo qual pretende ser reconhecido como novo pai de Sean. O Sr. João Paulo pretende retirar o nome do Sr. David Goldman da certidão de nascimento de seu filho, substituindo-o pelo seu próprio.
Sean Richard Goldman se transformaria em Sean Bianchi Carneiro Ribeiro Lins e Silva. Seus avós paternos não seriam mais o velho Barry Goldman e esposa. Seriam Paulo Lins e Silva e esposa.
Não é preciso ser doutor em Direito Civil para perceber que o pleito é rigorosa e terminantemente impossível, de um ponto de vista jurídico. Existem ex-mulheres, existem ex-maridos, mas não existem e não podem existir ex-pais. Mesmo assim, a demanda foi recebida e processada pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Mas a pergunta que fica é: há quanto tempo o Sr. João Paulo Lins e Silva vive sob o mesmo teto que o menor Sean?
Na demanda antes referida, ajuizada em 28 de agosto de 2008, João Paulo afirma que já convivia com a criança há mais de quatro anos e meio. No entanto, quatro anos e meio antes de agosto de 2008, Sean ainda estava nos Estados Unidos da América.
Em audiência realizada no Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2008, João Paulo e seus advogados iniciaram a assentada afirmando que o menor já convivia com o padrasto por cinco anos. Algumas horas mais tarde, ao final da audiência, estes cinco anos já se transformavam em apenas três. A audiência foi gravada, e a veracidade desta afirmação pode ser conferida por quem desejar.
Mas, nos autos das demandas judiciais anteriores, travadas entre Bruna e David, existe laudo pericial, produzido pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro, que afirma que, em dezembro de 2005, Sean morava exclusivamente com sua mãe, na residência dos avós.
Alguém, então, está faltando com a verdade.
O perito judicial da Justiça Estadual do Rio afirma que, em dezembro de 2005, Sean residia com a mãe e os avós, na residência destes. João Paulo, na carta encaminhada a este Conselho, afirma que “...em menos de seis meses após nosso reencontro já estávamos morando juntos...”, ou seja, ainda em 2004.
Repete-se: alguém está faltando com a verdade.
Confiando-se na palavra do perito judicial, que, ao menos em tese, deve partir da imparcialidade, então se pode concluir que, na melhor das hipóteses, Sean reside com seu padrasto desde janeiro de 2006.
Bruna faleceu em agosto de 2008.
discussão aqui, então, gira em torno de se excluir da vida de Sean um pai que o criou e educou até ter o filho retirado de seu convívio contrariamente à sua vontade, um pai que vem lutando por Sean desesperada e incessantemente há quase cinco anos, tudo para deixar a criança na companhia de um padrasto com quem ela, ao tempo da morte da mãe, convivia há apenas dois anos e meio?
É disso que se trata?
Por incrível, por absurdo que possa parecer, é. É disso que se trata.
João Paulo e a família materna pretendem fazer crer que existe um embate entre Brasil e Estados Unidos.
Não é verdade. A história bem é mais simples.
É o caso de uma criança que foi retirada de seu pai à revelia da vontade deste. De um pai que fez todo o possível, que enfrentou todas as dificuldades que distância, língua e cultura lhe impuseram, para reaver a companhia da criança. E que, depois da morte da mãe, deve tê-la de volta consigo, independentemente de tudo o que passou.
Não há embate entre dois países. Há um pai em busca de seu filho.
Se uma mãe empreendesse a luta de David Goldman, seria exemplo de amor, fé e determinação, tudo em prol do filho. Mas por que, em se tratando de um pai, questionamos? Até quando o amor do pai será diminuído? Até quando será secundário?
Não existe lei, brasileira ou internacional, que justifique a separação entre pai e filho, principalmente na ausência da mãe. O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a colocação de uma criança em família substituta (sem o pai ou a mãe) é medida absolutamente excepcional. A Convenção sobre os Direitos da Criança prescreve que toda criança tem o direito inalienável de ser criada no seio de sua família natural (com pai e/ou mãe).
Manter Sean separado de seu pai representará uma violação gritante, absurda e monstruosa da ordem jurídica nacional e internacional.
Por fim, poucas palavras a respeito da atuação do Governo brasileiro.
Diz João Paulo que o Governo está a persegui-lo. Que a Advocacia Geral da União, sustentada com seus impostos, está a persegui-lo. Determinado senador exigiu, da tribuna do Senado, que o Executivo se afaste do caso. O Ministro dos Direitos Humanos será convocado a dar explicações.
Tudo por falta de informação.
Existe uma Convenção internacional relativa ao tema. O Governo brasileiro assumiu soberanamente, por força de ato do Presidente da República aprovado pelo Congresso Nacional, a responsabilidade internacional de promover o repatriamento de crianças nestas condições.
Cabe ao Governo cumprir sua obrigação. Cabe ao Governo pedir o repatriamento do menor, e a legitimidade do Governo para fazê-lo já foi confirmada em casos anteriores não apenas pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, mas também pelo Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.
E se a Convenção é aplicável ou não, isto será decidido caso a caso pelo Poder Judiciário. Se o caso é de repatriamento de Sean aos EUA ou não, isto será decidido pelo Poder Judiciário.
O Sr. João Paulo bem sabe que não está sendo perseguido. Ele bem sabe que a Advocacia Geral da União patrocina atualmente mais de 40 processos pretendendo o repatriamento de menores, sob a égide da Convenção, para os mais diversos países do mundo.
E bem sabe porque atua em ao menos um deles.
O Sr. João Paulo advogava, até pouquíssimo tempo atrás, em ação de repatriamento de menor proposta pela Advocacia Geral da União em face de uma mãe brasileira residente no Rio de Janeiro. Defendia, naqueles autos, os direitos do pai estrangeiro. Defendia fervorosamente a correção e lisura do envolvimento do Executivo na causa, bem assim a aplicação da Convenção de Haia.
Não existe perseguição. O Executivo está agindo no cumprimento de um dever internacional livre e soberanamente assumido pela República Federativa do Brasil, e está agindo sob a égide do princípio da impessoalidade.
É direito do Executivo pedir o repatriamento do filho do cliente estrangeiro do Sr. João Paulo, assim como é direito do Executivo pedir o repatriamento do filho da ex-mulher do Sr. João Paulo. E é direito do Sr. João Paulo defender-se. E cabe ao Judiciário dizer quem tem razão.
Não percamos o foco. Aqueles que pretendem fazer Sean permanecer no Brasil buscam desviar a atenção, tirando os olhares daquilo que realmente importa, daquilo que é efetivamente relevante.
Para a solução desta questão, deve-se investigar apenas se a remoção desta criança para o Brasil foi lícita ou ilícita, de um ponto de vista da legislação de Nova Jérsei, onde a criança residia.
Se a criança saiu ilicitamente dos Estados Unidos, então todas estas alegações formuladas pela família brasileira haverão de ser investigadas nos Estados Unidos da América, único país que, de acordo com a Convenção de Haia, detém jurisdição internacional adequada para cuidar do caso.
Assim, restabelecida a verdade dos fatos, e retomado o foco da discussão, pede-se a este Conselho, sempre respeitosamente, que adote as providências que entender cabíveis ao caso.
Cordialmente,
Ricardo Zamariola Junior
OAB/SP nº 224.324