I.2.6. Limite de Espectro (Spectrum Cap) – Formato
a) Contexto:
Reguladores de vários países impõem limites para a aquisição e utilização do espectro de radiofrequências (spectrum caps) com o objetivo de promover a competição, garantindo-se a concorrência e o desenvolvimento do mercado móvel. A imposição de limites não se aplica a todas as faixas do espectro de radiofrequências, apenas às faixas com maior interesse econômico. Nessa situação, caso não houvesse a estipulação de restrições, um determinado grupo econômico poderia adquirir uma quantidade “excessiva” de faixas de radiofrequências, o que poderia, no limite, levar ao monopólio.
A imposição de limites geralmente se aplica em faixas atribuídas aos serviços móveis, para utilização por sistemas de voz e banda larga móvel, como, por exemplo, nas faixas identificadas para aplicações International Mobile Telecommunications (IMT), as quais, via de regra, são submetidas a licitações. Em outras faixas de radiofrequências, tais como nas atribuídas aos serviços marítimos, aeronáuticos, radioastronomia e radioamador, não faz sentido a previsão de restrições.
No Brasil, adota-se o spectrum cap e aplicam-se as limitações de quantidade de espectro de radiofrequências por grupo econômico e por subfaixas específicas de radiofrequências. A definição do teto por subfaixas específicas se dá no Regulamento que estabelece as condições de uso da referida subfaixa, que antecede a licitação. Adicionalmente, o edital de licitação pode impor mais restrições às aquisições por grupo econômico.
Nesse cenário, observa-se uma tendência mundial de adoção de spectrum caps menos rígidos, acompanhada da realização de análises concorrenciais nas situações em que um determinado limite de referência é ultrapassado. A principal desvantagem de tetos rígidos para aquisição e uso do espectro é a restrição ao investimento de determinado operador que já tenha atingido o limite, mas tenha interesse em expandir sua operação.
b) Proposição I.2.6:
A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a adoção de tetos diferenciados para determinados intervalos do espectro, passando-se a considerar as características de propagação e utilização dessas faixas.
A ideia é que se possa elaborar uma norma de caráter prospectivo, considerando-se as diversas modalidades de limites de espectro possíveis e novas faixas de frequência que venham a ser atribuídas ao serviço móvel no futuro, em particular na próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR), prevista para 2019.
Considerar-se-iam particularidades brasileiras, tais como a multidestinação de faixas de radiofrequências a múltiplos serviços de telecomunicações.
Solicitam-se sugestões e comentários a esse respeito, com justificativas.
No curto prazo, em particular para as faixas abaixo de 1 GHz e de 1 a 3 GHz, propõe-se a revisão da regulamentação atual nos termos apresentados na Parte II da presente Consulta Pública.