A minha SAGA OI TELEMAR FIXO E VELOX chegou ao fim !!!!!!!!
GANHEI A AÇÃO ! A minha linha foi reparada dia 22/10/2014, então fiquei praticamente 5 meses sem fixo e velox em casa e as contas continuaram chegando, mesmo sem serviço.
Fiquei de 30/05/2014 até 22/10/2014 sem telefone e velox. Vários protocolos, reclamação na anatel e nada deu resultado, ai fui no Fórum e processei a telemar e GANHEI !
Na primeira audiência a Telemar disse que me pagava 1 mil Reais se eu aceitasse cancelar a linha. Não aceitei e pedi 3 mil Reais e o reparo imediato da linha.
Ai foi pro segundo julgamento e o Juiz agora deu a sentença e me deu ganho de causa e 2 mil Reais de indenização e em dobro tudo o que foi cobrado errado.
A OI Telemar cancelou a cobrança de 6 contas seguidas que estavam em aberto no sistema de contas online.
Quem tem a conta com a cobrança desmembrada "back up, anti virus e educa" pode processar a Telemar que vai ganhar como serviço não contratado.
"Assim, o pedido de restituição dos valores pagos e não reconhecidos, deve ser reconhecida, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, comprovando o autor o pagamento de R$12,35 (fls. 16) no mês de abril/2014 e R$14,90"
Esses valores são desse "backup, anti virus e educa" que eles cobram separado do VELOX e isso é ILEGAL !
Sentença Descrição:
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação em que o autor aduz que sua linha telefônica está inoperante, bem como que esta sendo cobrada por valores de serviços não contratados. Requer o cancelamento dos serviços não contratados, a devolução dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação o réu aduz em preliminar necessidade de perícia, a decadência e a falta de interesse de agir. No mérito requer a improcedência dos pedidos. É o breve resumo. Os fatos narrados e os documentos constantes dos autos permitem a apreciação do mérito e o convencimento do julgador. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, na medida em que a matéria discutida pode ser provada por outros meios que não a prova pericial. Rejeito da mesma forma a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o pronunciamento judicial é necessário ao deslinde da controvérsia entre as partes. Reconheço a prejudicial de mérito da decadência quanto ao serviços não contratados e cobrados anteriores aos três meses do ajuizamento da ação, devendo ser aplicado o prazo previsto no art.26, II do CDC. Assim, entendo que operou-se a decadência e a conseqüente perda do direito quanto aos valores eventualmente cobrados anteriores à 16 de abril de 2014. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação às normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078\90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor. A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada à presença de uma das excludentes previstas no CDC a militar em seu favor, o que não ocorreu no casu in tela. A Lei 8078\90 pressupõe a vulnerabilidade do consumidor, partindo do principio de que ele, por ser a parte econômica, jurídica e tecnicamente mais fraca nas relações de consumo, encontra-se, normalmente em posição de inferioridade na administração de seus interesses com o fornecedor. Considerando a verossimilhança das alegações da reclamante, bem como sua condição de hipossuficiente, inverto o ônus probatório em seu favor, e o faço com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, ressaltando-se que não há qualquer óbice à inversão supra na sentença, consoante posição adotada por Kazuo Watanabe, em ´Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto´, 7ª edição, p. 735, Editora Forense Universitária. A ré não demonstrou a inexistência de vício no serviço e a efetiva contratação dos serviços que ensejaram as cobranças impugnadas pela parte autora. Ao contrário, o autor logrou êxito em comprová-las através dos documentos acostados à inicial. Assim, o pedido de restituição dos valores pagos e não reconhecidos, deve ser reconhecida, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, comprovando o autor o pagamento de R$12,35 (fls. 16) no mês de abril/2014 e R$14,90 (fls. 20) de junho de 2014. Da mesma forma, o pedido de abstenção de realização das cobranças, também deve ser reconhecido, na medida em que não contratado pelo autor. A parte autora alega ainda que sua linha encontra-se com defeito, muda, juntando a parte ré, inclusive, faturas que demonstram a reduzida utilização de sua linha telefônica, sendo verossímil, portanto, a alegação autoral de defeito no serviço prestado. Embora o defeito na linha telefônica por si só não gere dano moral, aliado à má prestação de serviço, configura mais do que mero aborrecimento, sobretudo considerando o tempo em que a linha estava inoperante e não foi providenciado o reparo do serviço. Incontroverso que a instabilidade e insegurança quanto à efetiva prestação do serviço abala o comportamento psicológico do indivíduo. Também merece acolhimento o pedido de reparo na linha telefônica, na medida em que a parte, que contratou o serviço, e está disposta a paga-lo, possui direito à regular prestação deste. Ora, é dever das empresas que fornecem bens e serviços estruturarem-se para tratarem adequadamente o consumidor. Devida, portanto, a reparação a título de danos morais, que deve ser prudentemente fixado, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Assim, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido, fixo a verba indenizatória em R$2000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, reconheço a prejudicial de mérito quanto aos valores supostamente cobrados indevidamente anteriores à 16 de abril de 2014 e julgo extinto o processo com análise de mérito nos termos do art. 269, IV do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e julgo extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar a ré a: a) restituir ao autor a quantia de R$54,50, já em dobro, corrigida monetariamente a contar do desembolso e com juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento; b) abster-se de cobrar as tarifas dos serviços não reconhecidos e objeto da lide, sob pena de multa de R$100,00 por cobrança indevida; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a titulo de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ a contar desta data e com juros de 1% ao mês a contar da citação, em ambos os casos até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios (art.55, Lei n.º 9.099/95). A parte ré fica ciente de que deverá depositar a quantia acima fixada, referente à condenação em pagar quantia certa, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, nos termos do Enunciado Jurídico n.º 13.9.1 do Aviso n.º 23/2008, do TJ/RJ. No caso de eventual cumprimento forçado da sentença, deverá a parte autora observar os seguintes Enunciados Jurídicos do Aviso n.º 23/2008, do TJ/RJ: ´13.9.5 - O art. 475 -J do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória´; ´14.2.5 - Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória´. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Ficam as partes cientes que, após 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos serão eliminados, na forma do Ato Executivo n.º 5.156/2009, publicado no Diário Oficial de 17/11/2009.