O que motiva essas teles a não tratar seus clientes com decência é a conivência da Anatel compactuando com os descasos e abusos nas reclamações. Mas também grande parcela dessa culpa é dos próprios clientes que por medo não exigi seus direitos e vai deixando pra lá quando ficam sem o serviço e não tem retorno no atendimento, quando ligam e ficam por tempos pendurados ao telefone e ainda na maioria das vezes são atendidos por pessoas desqualificadas que nem se dá ao trabalho de colocar no sistema o motivo de sua ligação, quando dão prazos inexistentes para a solução ou enviam técnicos dos quais poucos sabem como consertar.
Se nós não tentarmos mudar isso fazendo eles sentirem no bolso por cada descaso no atendimento nunca teremos serviços de qualidade.
Anatel e consumidor.gov já não surtem efeitos e servem apenas para receber respostas copiadas e coladas sem sentido ao proposito.
Não vou entrar muito em detalhe para não me alongar, mas no final do ano passado tive contra tempo com a livetim que me desligou alegando um pedido de cancelamento sem que eu tenha feito e apos eu apenas ter reclamado pelo aumento de quase 40% na conta sem comunicação, pelo qual me motivou a processa-los o que resulta no que segue a baixo.
13/02/2019
Certidão de Publicação Expedida Relação :0629/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 2406/244
Remetido ao DJE Relação: 0629/2019 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte requerida a, no prazo de dez dias, restabelecer o plano "Plano Live TIM 70 Mega" da parte autora, com valor da mensalidade de R$ 119,90, sob pena de incorrer em multa de R$ 2.000,00. Caso não restabelecido o serviço no prazo, a obrigação se converterá em indenização de R$ 1.500,00. E, para CONDENAR a ré: a) pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 3.000,00, a ser atualizado a partir desta data segundo a Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) ao pagamento da diferença cobrada a maior nas contas de setembro e outubro de 2018, devendo tal diferença ser atualizada a partir da data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que arbitro em quinze por cento do valor da condenação. P.R.I.C. Advogados(s):
Por isso sentindo-se lesado não pense duas vezes, anote cada protocolo e imagem das reclamações no consumidor.gov e Anatel, cada um tem que fazer valer seus direitos e se por um desses canais não tenha solução ainda resta o judicial pelo o qual não poderão dizer o que querem e ficar por isso mesmo. Só assim eles nos darão a atenção que merecemos como seus clientes e nos tratarão com respeito.