Vocês devem sim procurar os seus direitos, não troquem de operadora. Façam valer tudo aquilo que lhes foi dito, pois quem está incorreto não são vocês e sim a prestadora deste serviço. Gostaria de ressaltar tópicos importantes, previstos no código de defesa do consumidor:
Regras sobre contrato:
"ainda antes da formalização do acordo, o fornecedor já assume obrigações com a divulgação da ‘oferta’, cujo conteúdo obriga e passa a integrar o contrato que vier a ser celebrado. Até ontem, a jurisprudência inclinava-se em sentido contrário, do que é exemplo recente a decisão do nosso Tribunal, dando pela improcedência da ação de indenização proposta por adquirente de apartamento que não apresentava as características de construção constantes do anúncio de venda, o que foi decidido sob o fundamento de que tais elementos não foram inseridos no contrato de compra e venda;"
* Foi oferecido o serviço Turbo 2000, o contrato mesmo que verbal (podendo ser documentado) feito com esta empresa estipulou um PRAZO, um VALOR e um SERVIÇO. Muitos receberam a informação, dias depois, que este não mais disponível se encontrara. Neste sentido, houve uma venda de planos secundários (muitos contrataram serviços diferente ao que possuiam até então). Além de caracterizar a propaganda enganosa por parte da empresa, também mostra a prática de propaganda abusiva, levando o consumidor a contratação de um segundo serviço em função de um primeiro. Também é importante lembrar que para muitos de nós, tais planos secundários foram vendidos sobre a promessa de serem provisórios até o cumprimento do prazo de disponibilidade do Turbo 2000. Ninguém teria adquirido tais planos secundários se não tivesse interesse no T2000 divulgado por toda central de atendimento da empresa.
"é dever do fornecedor alcançar todas as ‘informações’ relativas ao produto e ao serviço, de modo a permitir ao consumidor uma opção fundada em pleno conhecimento de causa;"
* Na hora da contratação do serviço, eles são obrigados a dar todo o tipo de informação a respeito do mesmo. Se já sabiam que os planos estavam em testes para as capitais, então porque isso não foi transparecido ao mesmo? Agiram de má fé sim, no intuito de "segurar" seus clientes que visavam os serviços da concorrência, como também induziram seus clientes a contratação de outros planos por não haver disponibilidade daquele oferecido em primeira instância.
Ações:
No esquema desenhado pela lei, e guardando fidelidade à sua nomenclatura, várias ações podem ser propostas pelo consumidor, na defesa da sua posição contratual, as que são úteis para nós:
"Ação de adimplemento: cabível quando o fornecedor está cumprindo mal o contrato e o consumidor tem interesse na sua execução, vindo este a juízo pedir a substituição do produto ou do serviço viciado (art. 18, § 1º, I; art. 20; I), ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, III; art. 20, III), sem prejuízo da indenização por perdas e danos (art. 18, § 4º). A mesma ação de adimplemento cabe ao promissário comprador adquirente de produtos ou de serviços, para exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do orçamento (art. 40, § 2º), da oferta, apresentação ou publicidade, ou pedir o equivalente (art. 35, I e II). Nestes casos, o comprador quer manter o contrato e deve estar disposto a cumprir com a sua prestação, ainda que com abatimento."
* Não precisa comentários eu acho...
"Ação de arrependimento, para fazer valer o direito atribuído pelo art. 49 ao consumidor que tenha contratado fora do estabelecimento comercial."
* Por telefone?
"Além destas, ainda cabe ao consumidor a ação consignatória, para a liquidação antecipada do débito (art. 52, § 2º); a ação cominatória (art. 84), para obter do fornecedor a prática de um fazer ou não fazer imposto pela lei (art. 43, § 3º; art. 50, parágrafo único; art. 55, § 4º; art. 102); ação de cancelamento de registros no SPC (art. 43, §§ 1º e 5º), etc. O § 5º do art. 84 autoriza a adoção das medidas cautelares necessárias para garantir a eficácia da sentença cominatória. Por analogia, estas mesmas providências poderão ser usadas em todas as ações reguladas na lei."
Todas iniciativas podem ser feitas através de ação individual ou coletiva, na forma dos arts. 81 e segs., e do disposto na Lei nº 7.347, de 24.07.85.
Publicidade:
"É proibida a publicidade enganosa ou abusiva. Considera-se ‘enganosa’ a capaz de induzir em erro o consumidor a respeito do produto ou do serviço; ‘abusiva’ a que induz o consumidor a comportamento ilícito, desrespeita os valores ambientais, faz alguma espécie de discriminação, incita à violência, se aproveita da fraqueza da criança, ou leva o consumidor a se comportar de modo prejudicial ou perigoso à sua saúde ou segurança. A responsabilidade é do patrocinador, quando deveria ter sido estendida ao publicitário e ainda ao titular do veículo utilizado para a divulgação.
...
Toda a vez que se destinar a induzir a venda de algum produto, será propaganda."
O que está acontecendo é um desrespeito para nós consumidores, novos e antigos. Muitos de nossos direitos estão simplesmente sendo ignorados pela prestadora. Não trocarei para GVT, Virtua, etc, o serviço que contratei é da BrT e continuará sendo, mas eles vão ter que cumprir aquilo que foi divulgado inicialmente e posto em prática em algumas localidades, pois me foi garantido acesso a tal serviço e de maneira nenhuma eu posso ser discriminado por não morar na capital, uma vez que minha cidade, residência e linhas telefônicas tem condições de receber este serviço, que uma vez negadas, deverão sofrer avaliação técnica de teceiros através de requisição judicial.
Isto é o que eu pude levantar, mas estarei procurando um profissional para melhor me instruir a respeito disso e levar o caso adiante. Espero que façam o mesmo. Vou me informar também a respeito de ações coletivas e o que é necessário para tal.