Não vai nada da cabeça do juiz, a lei é clara e objetiva. O comprador de um produto vendido por site ou telefone possui 7 dias da data de recebimento para cancelar a compra por arrependimento, e como a lei não foi específica em relação ao uso do produto, é interpretada de forma favorável ao consumidor, por ser considerada a parte mais fraca.
Isso aí que tu apontou é argumentação de advogado empresarial, mas que não pega em JEC nenhum.
Não sei se você trabalha no ramo do direito e tem alguma experiência com isso ou se fala baseado no que já pesquisou, mas só para demonstrar que não procede o que você disse, dois julgados em que se decidiu exatamente no sentido do que falei: direito ao arrependimento não é absoluto e
pode (ênfase no pode, não é garantido nem uma coisa nem outra) não ser aplicado para um produto que foi usado e devolvido.
CONSUMIDOR –
DIREITO DE ARREPENDIMENTO QUE DIFERE DO DIREITO AO TESTE – ARTIGO 49 DO CDC.
O exercício do direito de arrependimento pressupõe a devolução do produto no estado em que se encontrava, não se confundindo com direito de teste. O artigo 49 do CDC não confere ao consumidor o direito de testar e devolver o produto por simples insatisfação, faculdade que não se verifica sequer em compras em lojas físicas, nas quais o consumidor, via de regra, não está autorizado a romper a embalagem do produto para teste.
Uma vez aberta a embalagem e utilizado o produto, a hipótese é de insatisfação com a qualidade, situação disciplinada pelo artigo 18 do CDC, para a qual se faz necessário comprovar a existência de vício. No caso dos autos, houve efetivo rompimento do lacre de fábrica, o que descaracteriza o produto como novo, eis que sua substituição certamente comprometerá a integridade da caixa, inviabilizando a revenda. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observado o benefício da assistência judiciária gratuita". (TJ-SP - RI: 10214363320168260003 SP 1021436-33.2016.8.26.0003, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 25/08/2017, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/08/2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
TORNEIRA ELÉTRICA QUE, APÓS, INSTALADA, NÃO SATISFEZ O CLIENTE. DESISTÊNCIA NO PRAZO LEGAL. NO ENTANTO, NÃO SE APLICA O DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ART. 49, DO CDC, POIS O PRODUTO FOI INSTALADO E UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009879057 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 23/03/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/03/2021)
Repara que o segundo julgado inclusive é do mês passado.
Então infelizmente ainda depende da cabeça do juiz (e nos casos aí pode ver que são recursos, não foi só a cabeça do juiz, mas dos desembargadores do tribunal também).