Acabei pegando só o smart, capa e película pego daqui a uns dias, acabou a grana ... O pagamento foi aprovado já, status está em Ready to Process, espero que não demore pra enviar.
Pessoal sei que não é o lugar, mas aqui as pessoas estão manjando mais sobre taxas.
Comprei uma action cam "baratinha", saiu por 48,9 dólares com frete grátis da GearBest, sou do estado do Paraná.
Ainda existe aquilo de se for abaixo de 50 dólares não ser taxado??
Caso seja taxado indevidamente existe a possibilidade de recorrer???
Fui taxado em 47 reais... entrei com recurso, baixaram pra 37. Qualquer produto enviado de pessoa juridica pode ser taxado, independente do valor... isso não cabe recurso.
A receita ta bem mais em cima, o país precisa de dinheiro. Ta complicado importar coisa maior.
Quando será que sai o mi6? Não vazou imagem nenhuma... até vazou umas aí mas bem provável que todas são fake...
Fui taxado em 47 reais... entrei com recurso, baixaram pra 37. Qualquer produto enviado de pessoa juridica pode ser taxado, independente do valor... isso não cabe recurso.
A receita ta bem mais em cima, o país precisa de dinheiro. Ta complicado importar coisa maior.
Quando será que sai o mi6? Não vazou imagem nenhuma... até vazou umas aí mas bem provável que todas são fake...
Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo 2º, inciso II, lemos o seguinte (os grifos são nossos):
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
Isso mesmo! Neste decreto-lei não está descrito que o remetente obrigatoriamente deve ser pessoa física, além do valor da isenção ser o dobro daquele estipulado pela Receita Federal. Ainda há um detalhe essencial: uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um decreto-lei, devendo ser, portanto, desconsideradas.
E antes que alguém tenha a impressão de que o Decreto-Lei foi revogado pela Lei nº 9.001, de 16 de março de 1995, notem que a lei revoga tão somente o parágrafo terceiro do Art. 1º do decreto. Os demais artigos seguem valendo até segunda ordem.
Quem ainda tiver alguma dúvida sobre a ilegalidade desta cobrança, deixará de tê-la quando souber que existe jurisprudência a respeito deste tema. Em decisão publicada em 05/05/2010 na 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, o Desembargador Federal Sr. Álvaro Eduardo Junqueira julgou procedente a isenção de imposto de importação em uma capa de telefone celular com o valor de US$ 21,53. Conforme lemos no voto do desembargador:
Verifica-se que o Decreto-Lei nº 1.804/80, no art. 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.
Após, a Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).
Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.
Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física.
É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).
Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo 2º, inciso II, lemos o seguinte (os grifos são nossos):
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
Isso mesmo! Neste decreto-lei não está descrito que o remetente obrigatoriamente deve ser pessoa física, além do valor da isenção ser o dobro daquele estipulado pela Receita Federal. Ainda há um detalhe essencial: uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um decreto-lei, devendo ser, portanto, desconsideradas.
E antes que alguém tenha a impressão de que o Decreto-Lei foi revogado pela Lei nº 9.001, de 16 de março de 1995, notem que a lei revoga tão somente o parágrafo terceiro do Art. 1º do decreto. Os demais artigos seguem valendo até segunda ordem.
Quem ainda tiver alguma dúvida sobre a ilegalidade desta cobrança, deixará de tê-la quando souber que existe jurisprudência a respeito deste tema. Em decisão publicada em 05/05/2010 na 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, o Desembargador Federal Sr. Álvaro Eduardo Junqueira julgou procedente a isenção de imposto de importação em uma capa de telefone celular com o valor de US$ 21,53. Conforme lemos no voto do desembargador:
Verifica-se que o Decreto-Lei nº 1.804/80, no art. 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.
Após, a Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).
Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.
Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física.
É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).
Ah, beleza. Mas estamos no Brazilsão né?
Quando eu mandei o recurso, eu coloquei que era abaixo de 50 dolares e talz. E mesmo assim não retiraram o valor, apenas abaixaram. Pode ser que consiga remover o valor do produto. Mas... esperem sentados... se duvidar até advogado e justiça vai ter que entrar no meio. Aí é mais facil pagar o imposto né?
Estou com um produto, retorno de RMA, deste setembro do ano passado em revisão de tributo, já entrei em contato com essas pessoas inuteis que trabalham la e nada resolvem. Uma vergonha.
Entre com uma ação contra os correios e a RFB, depois da sentença favorável, transitada e julgada, muito dificilmente vocês serão taxados em qualquer produto abaixo de 100 dólares, só pedir pro China botar o número do processo do lado de fora da embalagem.
Quem precisar de ajuda, consulte a página no facebook chamada Operação Pega Leão.
Entre com uma ação contra os correios e a RFB, depois da sentença favorável, transitada e julgada, muito dificilmente vocês serão taxados em qualquer produto abaixo de 100 dólares, só pedir pro China botar o número do processo do lado de fora da embalagem.
Quem precisar de ajuda, consulte a página no facebook chamada Operação Pega Leão.
Ok. E quanto um advogado vai cobrar para entrar com uma Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Inibitória? Ou devemos encher o saco de algum amigo advogado?
Ok. E quanto um advogado vai cobrar para entrar com uma Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Inibitória? Ou devemos encher o saco de algum amigo advogado?
Fala ae Galera. Ontem peguei o Oukitel U20 Plus comprado na GearBest, o aparelho levou 30 dias para chegar em minha mãos.
Logo de inicio quando peguei o mesmo não ligou, logo lembrei que veio descarregado, mas ai veio uma aporrinhação, o aparelho não ligava, em nenhum carregador. Pensei que o mesmo estava ruim. Já iria reclamar na GearBest quando ele ligou mas entrou em Loop Infinito na logo. Pesquisando rapidamente na internet descobri o problema. Que o problema estava no modo da Inicialização. Por estar em Fast Boot ocorria este problema. Resolvi o mesmo apertando Volume Up e Power, aparecendo uma pequena interface no qual era possível mudar para o modo normal de inicialização.
Após o carregamento completo do aparelho, reinstalei a ROM do mesmo, seguindo um tutorial na XDA, até mesmo para remover qualquer tipo de bug ou aplicativo malicioso pré instalado.
O aparelho em pouca coisa que fiz até agora se mostrou estável, com um bom desempenho. No AnTuTu está fazendo 40 mil pontos, para um aparelho de baixo custo está indo bem. O antigo Moto G 3 Turbo fazia algo entre 43 a 45 mil pontos, sendo que no ano passado eu havia comprado o mesmo por R$ 1299,00 e este foi algo em torno de R$486,66 com a taxa já incluída neste valor.
Efetuei testes no 4G, no Wifi e o mesmo atendeu as expectativas, inclusive baixando os apps do Google Play.
Tela do aparelho não deixa a desejar, as cores não são mortas ou mostrando os pixels, com tamanho um pouco exagerado de 5,5 pol.
Para substituir o Moto E da vida do meu pai já vai estar de bom tamanho. A Câmera do aparelho não é das melhores, mas deixa no chinelo de muitos celulares Low-End daqui do Brasil, que custam entre R$399 a R$699 por exemplo.
Segue algumas fotos tiradas do mesmo e prints das telas:
Nada muito afundo, mas informações que podem ajudar a galera quando forem comprar um aparelho mais simples.
Melhor que o moto E fica , agora melhor que um top de linha ou alguns intermediários não. Muita granulação
Mas quebra um ganho, meu pai não é tão aficssionado por fotos noturnas então estou tranquilo.
Agora entre o Mi4i que estou usando e o falecido RN3P que são intermediários as fotos noturnas ficam menos granuladas e não deixam a desejar tanto assim.
Melhor que o moto E fica , agora melhor que um top de linha ou alguns intermediários não. Muita granulação
Mas quebra um ganho, meu pai não é tão aficssionado por fotos noturnas então estou tranquilo.
Agora entre o Mi4i que estou usando e o falecido RN3P que são intermediários as fotos noturnas ficam menos granuladas e não deixam a desejar tanto assim.
duvido muito q esse sensor seja mesmo da Sony (IMX135) só se tiraram daqueles Xperia E1
dá uma olhada nesse tópico do G5 q acabei de postar umas fotos q vi no flickr. se liga na qualidade, compara e sente o drama...rsrs
Ficaria com Mi5S.... pois o Mi6 vai ser vendido bem caro nas lojas de importação..... depois de 3 meses ficara bem legal..... até lá... melhor pega um Mi5S ou até o Mi5 Prime na casa dos 690 e Mi5S uns 820.....
duvido muito q esse sensor seja mesmo da Sony (IMX135) só se tiraram daqueles Xperia E1
dá uma olhada nesse tópico do G5 q acabei de postar umas fotos q vi no flickr. se liga na qualidade, compara e sente o drama...rsrs
Puta que *****, que fotos lindas. Realmente não se compara. Mas o que adiante ter a lente da Sony se eles não trabalham para melhorar o processamento e a qualidade das fotos.
Mas ae quando dei para o velho ele gostou, a câmera é melhor que a do Moto E da vida. Assim para quem não quer uma foto foda ou não liga tanto, o Oukitel U20 Plus quebra um baita ganho, sendo melhor que esse Moto E, Lenovo Vibe B e J1 que vc encontra até por R$600 em algumas lojas virtuais e físicas.