Uh... dã?!
Está obviamente esclarecido na pauta legislativa anteriormente, que devido as altas especificações dos aparelhos eletrônicos conferem com a conerência intracambial deabilitando um novo visual amplo e esteticamente maior em proporção com o objeto usual condicional motor.
Está de acordo também nas obras da cláusula extracontraditória a lei de nº487/75-xe que na individuabilidade motora reage em relação as inerações radiais de movimento com a massa cinzenta de um ser humano... portanto... resumindo...
Porque sim...