Amostragem de Volumes e Embalagens na Verificação Física
Art. 6º A verificação física de mercadoria, em procedimento de despacho aduaneiro de importação ou de exportação, poderá, a critério do servidor responsável, ser realizada por amostragem, no Nível Geral II de Inspeção previsto na Norma NBR 5426, de 1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cujos coeficientes são reproduzidos na tabela constante do Anexo I.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, compreende-se por:
I - volume, a unidade de acondicionamento para transporte ou a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade total conste do conhecimento de carga;
II - embalagem, a unidade de acondicionamento para comercialização ou a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade conste dos respectivos documentos comerciais.
§ 2º Na hipótese de escolha aleatória de apenas alguns veículos ou unidades de carga relacionados no conhecimento de transporte para descarga ou retirada da mercadoria, nos termos do art. 5º, os coeficientes previstos neste artigo serão aplicados considerando apenas os volumes e embalagens efetivamente retirados ou descarregados.
§ 3º O servidor responsável pela verificação física deverá escolher, aleatoriamente, os volumes e embalagens da amostra a ser conferida.
§ 4º Os volumes e embalagens da amostra escolhida, bem assim as respectivas mercadorias, deverão ser expostos para verificação física.
Art. 7º Na hipótese de verificação física de mercadoria em procedimento de despacho de admissão no regime de trânsito aduaneiro, a autoridade aduaneira poderá adotar amostragem no Nível Especial S3 de Inspeção previsto na Norma NBR 5426, de 1985 da ABNT, cujos coeficientes são reproduzidos na tabela constante do Anexo II.
Art. 8º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta.
Art. 9º Quando, no curso da verificação física por amostragem, for constatada divergência suscetível de alterar o tratamento tarifário ou aduaneiro da mercadoria em relação ao indicado na declaração aduaneira, a verificação deverá ser estendida sobre todas as mercadorias objeto da ação fiscal.
Registro e Documentação da Verificação Física em Despacho Aduaneiro
Art. 10. A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF), quando realizada:
I - por servidor que não seja o AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria; ou
II - por amostragem.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, na hipótese do inciso II, presume a verificação física total da mercadoria, inclusive para os efeitos de apuração de irregularidade em processo administrativo disciplinar.
Amostragem em Operação Fiscal de Repressão ao Contrabando ou Descaminho
Art. 11. Em operação de repressão ao contrabando ou ao descaminho, o titular da unidade da SRF por ela responsável poderá autorizar que a verificação de mercadorias ou de bagagem seja feita mediante a amostragem de volumes.
§ 1º Na hipótese deste artigo, ao determinar a realização da ação fiscal, o titular da unidade da SRF referida no caput deverá identificar a natureza dos bens objeto da operação e autorizar a seleção e verificação dos volumes por amostragem.
§ 2º Os volumes ou embalagens, que, por suas características de peso, dimensões físicas, material constitutivo e outras, permitam inferir maior probabilidade de conter as mercadorias objeto da operação, deverão ser abertos para verificação física de seu conteúdo.
§ 3º Os demais volumes, não compreendidos na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser dispensados da verificação física.