você que parece entender bem disso, sabe tem como ler os documentos que a autora
desse processo enviou ou só as decisões? Pretendo entrar com a ação de Repetição de Indébito do
link que você passou, mas lendo e fazendo as adaptações para o meu caso pensei em citar processos da 4ª Região, mas como eu tenho absolutamente nenhuma experiência nisso, tá meio complicado.
Se vc for citar decisões passadas eu recomendo visitar esse link pra consultar a jurisprudência:
https://lhc.net.br/wiki/Taxacao_de_Compras_Internacionais_pela_Receita_Federal
Quem organizou aquela parte ali de decisões de 2º grau fui eu. Na petição da repetição de indébito já tem algumas delas, mas claro que dá pra dar uma pincelada e organizar mais a parada a seu gosto:
https://goo.gl/rRDf6i
O importante nem é fazer número, porque existem fora essas dezenas muito mais no Brasil todo, e sim vc se focar nos argumentos jurídicos pra embasar o seu direito. O juiz não quer saber quem decidiu o que, ou quantos, e sim qual a fundamentação legal pra sustentar o que vc pede e se em instâncias superiores isso já é ponto pacífico. E no caso do imposto de importação felizmente hoje em dia (2017) é, pois as Turmas de Uniformização de Juizados Especiais já decidiram a esse respeito pelo Brasil (e decisão dessa Turma é algo que "sacramenta" o assunto e impede que a União e ECT ganhem quando recorram), fora as citações feitas dentro dessa petição ao STF, STJ...
No link do LHC eu cheguei a colocar pra cada processo um link pro Google Drive, onde reuni as decisões dentro de cada ação. Isso facilita muito e evita que vc tenha de visitar cada uma no site do tribunal correspondente. Esse que vc citou é de Carla Kramp, e aqui por exemplo tem as decisões reunidas:
https://goo.gl/QgcUzM
Só frisando que é preciso SIM pagar o imposto e a taxa de R$ 12 por encomenda, se vc tiver pedido ou não a revisão (não seria obrigatório *, mas ajudaria, pois mostra que vc tentou acordo sem recorrer imediatamente ao poder judiciário), e independente do que ficar decidido a respeito dela. Aí vc retira o pacote e em seguida entra com o processo no Juizado Federal. Como é repetição de indébito vc pode citar inúmeras compras feitas nos últimos 5 anos, desde que tenha a documentação de cada uma e que TODAS tenham limite individual de até 100 dólares e tenham passado pelos CORREIOS (courier não vale).
* Exceto se o fiscal disse que o valor tributável excedeu 100 dólares, quando seus documentos provam que não.
P.S. Pra quem não sabe o que é Turma de Uniformização:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Deman...o_dos_Juizados_Especiais_C.C3.ADveis_Federais
Quando a União/Correios entram com recurso eles perdem porque já existe um entendimento consolidado na última instância, que é essa Turma aí. Caso vc perca em primeira instância basta falar com um advogado particular (ou defensor público, e nesse último caso não haveria gastos) pra recorrer, e posteriormente (se necessário) propor o tal "pedido de uniformização".
Exemplo de sentença nesse sentido:
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VOTO-EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. PORTARIA 156/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ILEGALIDADE. INCIDENTE NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, mantendo a sentença, deferiu o pedido de “declaração de inexigibilidade do imposto de importação incidente sobre mercadoria adquirida do exterior em remessa postal internacional e a consequente restituição do valor pago a título de imposto de importação, bem como a devolução de R$ 12,00 (doze reais) referentes ao Serviço de Despacho Postal cobrado pelos Correios”.
2. O aresto combatido considerou ilegal a Portaria MF no 156/99, do Ministério da Fazenda, que declarou isentas do Imposto de Importação as encomendas postais no valor de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) e com remetente e destinatário constituídos por pessoas naturais, por extrapolar o poder regulamentar, infringindo o que disposto no Decreto-lei 1.804/80.
3. A União sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado(s) que, em alegada(s) hipótese(s) semelhante(s), entendeu(ram) legal a Portaria MF no 156/99, do Ministério da Fazenda.
4. A Lei no 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4o).
5. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática e jurídica entre os julgados recorridos e o precedente apresentado.
6. Isto porque se partiu do mesmo fato (de mesma natureza) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido, entendeu-se ilegal a Portaria MF no 156/99, do Ministério da Fazenda; ao passo que no paradigma (Processo no 0521585-16.2014.4.05.8401, TR/RN) entendeu-se, contrariamente, que a Portaria MF no 156/99, do Ministério da Fazenda não contém vício de legalidade.
7. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação.
8. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, mantendo a sentença, declarou inexistente relação jurídica tributária, condenando a União à repetição de indébito tributário, sob o seguinte fundamento (sem grifo no original e parcialmente transcrito):
(...)
19. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento.
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Nesse caso em particular o autor ganhou na primeira instância.
#2 - A União e Correios recorreram. Nova derrota deles.
Aí os perdedores entraram com novo recurso: "Incidente Regional de Uniformização de Jurisprudência"
Pra isso a União/Correios usam uma decisão (que tem lá no LHC) em que eles ganharam, e alegam que essa vitória deles (e repare que não há nem meia-dúzia nesse sentido) está em discordância com
#2.
Por isso o incidente foi admitido (pra ser analisado), mas depois negado, seja com o relator explicando as razões pra tal, seja o relator dizendo que a TURMA já decidiu contra a União/ECT antes e exatamente por essa razão não irá fazer isso de novo.
Ou seja: Turma de Uniformização = última chance. Terminou aí = não cabe mais nenhum tipo de recurso (em tese somente pro STJ, mas seria certamente negado antes mesmo da subida, pois muito raramente um recurso pro STJ e STF preenche os requisitos de admissibilidade).
E como eu disse já existem decisões de Turmas de várias regiões. Não tem mais pra onde a Receita e os Correios correrem. Acabou.