Já devem estar sabendo da "união" entre Receita Federal e Correios para "tornar mais fácil" nossas vidas.
Aqui está a página que fizeram explicando sobre
https://www.correios.com.br/para-voce/recebimento/importacoes/minhas_importacoes
https://www.correios.com.br/para-voce/recebimento/importacoes
Resumindo:
Quando vale para seu objeto:
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Objetos cujo código seja iniciado pela letra “E” - 18/10/2017
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Objetos cujo código seja iniciado pela letra “L” - 06/11/2017
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Objetos cujo código seja iniciado pela letra “R” - 06/11/2017
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Sem código de rastreamento - 06/11/2017
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Objetos cujo código seja iniciado pela letra “C” - 11/12/2017
Pagamento:
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Cartão de Crédito ou Boleto Bancário
Revisão dos tributos:
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Na área autenticada na internet
Envio de documentos e comprovações eletronicamente, com segurança e agilidade
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A plataforma está preparada para que você realize o upload de arquivos contendo informações complementares sempre que solicitado pela Receita Federal ou pelos órgãos anuentes. Comprovantes de pagamento e decisões judiciais, por exemplo, podem ser enviados eletronicamente com segurança e agilidade.
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Há alguma mudança na fiscalização aduaneira?
Sim. Na maior parte dos casos, a análise é realizada a partir de informações eletrônicas registradas no sistema da Receita Federal.
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Citação minha: Não sabemos se eles vão pedir extrato de pagamento de tudo que é cadastrado lá, eu acho que não porque assim demoraria mais e você seria taxado nos 60%.
Entrega de encomendas diretamente no domicílio
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Não é mais necessário deslocar-se a uma agência dos Correios para retirar sua encomenda internacional. Após a confirmação do pagamento dos tributos e serviços, as remessas seguem diretamente para o seu domicílio.
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Alguns no grupo moram em área de risco, provavelmente isso não mudará, terá que ir lá buscar a encomenda.
Paguei todos os tributos e serviços postais, porém não recebi minha encomenda internacional. Como devo proceder?
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Caso já tenha realizado o pagamento dos tributos e serviços postais e o prazo de entrega tenha terminado sem o devido recebimento da sua encomenda, Fale com os Correios.
Site de cadastro:
https://apps.correios.com.br/portalimportador/
PDF com tudo
https://www.correios.com.br/para-voce/recebimento/pdf/cartilha
Correção do PDF e totalmente IMPORTANTE!
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Ná página 9 está falando da Lei 6.538/78 que o objeto é do remetente até a sua entrega, no caso, a sua assinatura. Os correios fazem isso basicamente para que o destinatário vai pedir reembolso a loja, como sempre acontece. Para quem não sabe ainda, nós temos um decreto acima dela e melhor para processar os correios em caso de extravio.
Decreto 1.789/96 disciplina que:
Art 11. O remetente ou o destinatário terá direito nos termos da legislação postal internacional, a indenização por perda ou espoliação de sua remessa.
TNU, apreciando o PEDILEF 200238007090331, já se manifestou nesse mesmo sentido:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' E AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÕES ENTRE A ECT E OS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELO EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA, AINDA QUE NÃO HAJA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO DO PRODUTO ENVIADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Remetente e destinatário devem ser considerados como consumidores dos serviços prestados pela ECT, na medida em que ambos podem ser perfeitamente caracterizados como utilizadores do serviço prestado, na qualidade de destinatários finais dele. Ambos têm legitimidade ativa e interesse processual em pleitear a indenização por danos decorrentes da prestação inadequada do serviço oferecido, desde que alegada e provada a existência de prejuízo. 2. Provada ou presumida a existência do fato danoso, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar por parte da ECT, por força das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. 3. Comprovado o fato danoso, presume-se a existência do dano moral, já que a prova deste não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. 4. Recurso improvido. (TNU, PEDILEF 200238007090331, Relator JF GUILHERME MENDONCA DOEHLER, julgado em 27/11/2002)
Boletim de Proteção Ao Consumidor disponibilizado no site dos Correios o remetente não é o único beneficiário.
http://www.correios.com.br/para-voc...o-do-consumidor-como-importar-pelos-correios/
Texto retirado da Petição de Extravio do Grupo Operação Pega Leão para entrar com processo contra os Correios por extravio de sua mercadoria.