Eu ja tenho quase certeza da causa ganha para
MEU CASO em especifico seja por parte da copel cedendo ou pela justiça.
Primeira, que nao serve para todos, mas somente para meu caso em espeficico, este documento que vc mostrou ai nao é meu contrato, pois eu nao tenho fidelidade, ja sou cliente antigo, nunca me mandaram aceitar este documento que vc esta mostrando dizendo sobre cgnat. No meu contrato, nenhuma parte dele é citado termo CGNAT, ip compartilhado, carrier grade nat. Unica parte diz que o ip sera fornecido de acordo com ''documento de Características Técnicas de Serviço'' que é uma incógnita ja que nunca me forneceram tal documento para leitura e o mesmo nao diz onde pode ser encontrado:
https://www.dropbox.com/s/cckup296ba0nw1w/Contrato_SCM_Ad_Eletronica_v1_2016_04_01_3.pdf?dl=0
Segunda no que tange a respeito da lei.
1. A empresa COPEL TELECOM promete aos seus consumidores uma conexão excelente para jogos (Computador, Xbox-one, PS4, entre outros)! Ou seja, esta promessa, por si só, COMPÕE O CONTRATO, COMO UMA NOVA CLÁUSULA CONTRATUAL!
http://www.copeltelecom.com/site/blog/qual-melhor-internet-para-jogar-online/
http://www.copeltelecom.com/site/faq/como-funciona-pra-jogar-online/
Para que não restem dúvidas, art. 30 do CDC:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
2. Conforme interpretação do próprio CDC, que a relação entre esta pessoa que escreve e a COPEL é de consumo, sendo formalizada POR UM CONTRATO DE ADESÃO. Isto é, mesmo que haja cláusulas a serem respeitadas, as mesmas não podem, em hipótese alguma, impor ABUSIVIDADES, conforme determinação do art. 51 e dispositivos do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
Ou seja, qualquer alteração contratual posterior, que modifique de forma significativa a qualidade dos serviços anteriormente contratados, sem que sejam devidamente explicadas as consequenciais, cujas quais apenas tomei conhecimento após problemas técnicos ao jogar e consultas aos fóruns na internet, trata-se de uma ofensa aos direitos assegurados pelo CDC!
3. Continuando esta análise, observa-se que o art. 47 do CDC determina que
"As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.".
4. Por fim, assegura o art. 46 do CDC que o contrato que esta empresa tenta impor, é nulo, no que tange ao cgnat, visto que NUNCA foi explicada que tal mudança operacional afetaria de forma ímpar as minhas atividades (jogos eletrônicos e streaming ao vivo principalmente, fora outros problemas).
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.