Uma outra duvida...
A Anatel que impõe uma “regra” ou “lei”, onde, se vc paga R$100,00, e depois viu que estes R$100,00 foram cobrados erroneamente, vc deve ser ressarcido em dobro, ou seja, R$200 reais ?!
Isso é CDC, repetição do indébito.
Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)
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