No- 4.043/2009-CD - Processo no 53500.011781/ 2009
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art.
35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado
pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelo art. 175
do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução n.º 270,
de 19 de julho de 2001 e alterado pela Resolução n.º 489, de 5 de
dezembro de 2007,
Considerando a crescente evolução das reclamações de usuários
do Serviço de Comunicação Multimídia comercializado como
"SERVIÇO SPEEDY" pela Telecomunicações de São Paulo S/A e a
constatação de que número expressivo de usuários foi atingido por
interrupções reiteradas, que inclusive motivaram a abertura dos Procedimentos
para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO(
s) n. 53504.020157/2008 e 53504.016748/2008;
Considerando as conseqüências das diversas interrupções na
prestação do Serviço de Comunicação Multimídia pela Telecomunicações
de São Paulo S/A, no Estado de São Paulo, comercializado
como "SERVIÇO SPEEDY";
Considerando o art. 5º da Lei n.º 9.472, de 1997, que dispõe
sobre a observância dos princípios constitucionais, entre outros, da
livre concorrência e defesa do consumidor, na disciplina das relações
econômicas no setor de telecomunicações, bem como o estabelecido
no art. 19 da Lei n.º 9.472, de 1997, que dispõe sobre a competência
da Agência de adotar as medidas necessárias para o atendimento do
interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações
brasileiras, e, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 19 do
Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de
outubro de 1997, que determina que a competência da Agência prevalecerá
sobre a de outras entidades ou órgãos destinados à defesa
dos interesses e direito do consumidor, que atuarão de modo supletivo,
cabendo-lhe com exclusividade a aplicação das sanções do
art. 56, incisos, VI, VII, IX, X e XI da Lei n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990;
Considerando que a atividade da ANATEL é juridicamente
condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade,
razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido
processo legal, publicidade e moralidade, de acordo com o art. 38 da
Lei n.º 9.472, de 1997;
Considerando o disposto no art. 3º, incisos I, IV e X da Lei
n.º 9.472, de 1997, que se referem aos direitos dos usuários de
serviços de telecomunicações;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1.º, no
art. 19, inciso XI e no art. 127 da Lei n.º 9.472, de 1997, que se
referem à fiscalização dos serviços de telecomunicações;
Considerando que em curso de Procedimento para Apuração
de Descumprimento de Obrigações - PADO ou, em caso de risco
iminente, antes dele, a Agência poderá, motivadamente, adotar medidas
cautelares estritamente indispensáveis para evitar a lesão, sem a
prévia manifestação do interessado, conforme estabelecido no parágrafo
único do art. 72 do Regimento Interno da Anatel, bem como
que é facultado à Administração Pública adotar motivadamente providências
acauteladoras, segundo disposto no art. 45 da Lei n.º 9.784,
de 29 de janeiro de 1999;
Considerando que em caso de interrupção ou degradação do
serviço por mais de três dias consecutivos e que atinja mais de dez
por cento dos assinantes deverá ser comunicada à Anatel com uma
exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas
para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções,
conforme estabelecido no §2º do art. 54 do Regulamento
do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.º
272, de 9 de agosto de 2001;
Considerando que o assinante do Serviço de Comunicação
Multimídia tem direito de resposta pronta e eficiente às suas reclamações,
pela prestadora, nos termos do inciso XI do art. 59 do
Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela
Resolução n.º 272, de 2001;
Considerando que as prestadoras do Serviço de Comunicação
Multimídia tem a obrigação de prestar esclarecimentos ao assinante,
de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição
dos serviços, conforme inciso V do art. 55 do Regulamento do Serviço
de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.º 272,
de 2001;
Considerando o disposto no art. 47 e incisos do Regulamento
do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.º
272, de 2001, que se refere a qualidade de prestação do serviço;
Considerando a presença dos requisitos para adoção de medidas
acautelatórias no caso em tela e a motivação contida no Informe
n.º 288/2009/PVSTP/PVST/SPV, de 1º de junho de 2009, aqui também
adotado como motivação;
Considerando o que consta nos autos do processo n.º
53500.011781/2009; e
Considerando deliberação tomada em por meio do Circuito
Deliberativo n.º 1.779, de 9 de junho de 2009, resolve:
I) DETERMINAR à Telecomunicações de São Paulo S/A
que apresente, em até 30 (trinta) dias, contados da notificação desta
decisão, Plano para garantir a fruição e a disponibilidade do Serviço
de Comunicação Multimídia comercializado como "SERVIÇO SPEEDY",
nos índices contratados pelos seus assinantes, na forma do
disposto no art. 47, II, do Regulamento do Serviço de Comunicação
Multimídia, aprovado pela Resolução n.º 272, de 2001, inclusive
planejamento de contingência, gerenciamento de mudanças, implantação
de redundância de redes e sistemas críticos, planejamento operacional
e cronograma, que indique data a partir da qual estejam
implementadas medidas que assegurem a regularidade do serviço;
II) DETERMINAR à Telecomunicações de São Paulo S/A
que suspenda a comercialização do Serviço de Comunicação Multimídia
denominado como "SERVIÇO SPEEDY", a partir da data de
notificação desta decisão até que a empresa declare que foram implementadas
medidas que assegurem a efetiva regularização do serviço
e que a Anatel a comprove;
III) DETERMINAR à Telecomunicações de São Paulo S/A
que informe aos interessados na aquisição do Serviço de Comunicação
Multimídia comercializado como "SERVIÇO SPEEDY", enquanto
perdurar a determinação contida no item "II", o seguinte: "em
razão da instabilidade da rede de suporte ao SERVIÇO SPEEDY, a
Anatel determinou a suspensão, temporariamente, da sua comercialização";
IV) DETERMINAR à Telecomunicações de São Paulo S/A
que forneça esclarecimento às reclamações pertinente à fruição do
Serviço de Comunicação Multimídia comercializado como "SERVIÇO
SPEEDY", pendentes de respostas no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contados da data de notificação desta decisão;
V) FIXAR multa de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
reais), pelo descumprimento das determinações contidas nos itens "I",
"III" e "IV", e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada acesso do
"SERVIÇO SPEEDY" comercializado, pelo descumprimento da determinação
contida no item "II", sem prejuízo das demais penalidades
decorrentes de eventuais procedimentos que venham a ser instaurados;
VI) NOTIFICAR a Telecomunicações de São Paulo S/A para
conhecimento e cumprimento deste Despacho, nos termos do parágrafo
único do art. 72 do Regimento Interno da Anatel, ressaltando
que deverá ser enviando à Anatel relatório detalhado com as providências
adotadas, nos prazos correspondentes.