Como cancelar serviços de telefonia e Banda Larga sem multa por fidelidade

Discordo.
Como havia informado, tem cliente que assina, fica um tempo com o pacote e depois resolve cancelar.

Entendo sua argumentação, e de certo modo concordo, porém a regra da anatel não estipula casos a parte, ou seja, é ilegal para o carinha que está sendo prejudicado, como é ilegal para o carinha que está "levando vantagem".
 
Engraçado que a Oi tirou a fidelidade das assinaturas de celular, então porque continuar com a de TV? Porque defender tanto isso?
Essa multa não tem sentido, além de ser um "atestado de incompetencia", tipo, eu sei que minha empresa é uma m3rd4, meu serviço é uma m3rd4, então pra segurar o cliente eu coloco uma multa extremamente alta só pra ele não cancelar.
 
Faz o seguinte Leandro, entra no site da Anatel ( Portal Anatel ) ao lado direito terá um banner "fale conosco" click neste banner e abra uma denúncia contra a Vivo informando que no momento da compra a atendente confirmou não haver fidelidade, informe também a resolução da anatel que que proíbe a cobrança de fidelidade (Resolução 272, Art 59), em uns 3..5 dias a Vivo vai te retornar a ligação.
Hj recebi a ligação da VIVO,informando que não terei q pagar a multa imposta pela atendente quando liguei pra cancelar no valor de R$47,30,a atendente que me vendeu o plano controle anexou no contrato q não tinha fidelidade,no ato do cancelamento que foi feita a cobrança "indevida",disse a atendente...Rapaz vlw mesmo,economizei R$47,30!!!Qualificado!!!
 
Hj recebi a ligação da VIVO,informando que não terei q pagar a multa imposta pela atendente quando liguei pra cancelar no valor de R$47,30,a atendente que me vendeu o plano controle anexou no contrato q não tinha fidelidade,no ato do cancelamento que foi feita a cobrança "indevida",disse a atendente...Rapaz vlw mesmo,economizei R$47,30!!!Qualificado!!!

Que bom, fico feliz que também deu certo para ti.

Abraços.
 
Sabem quando esse tópico vai bomba?

Quando a GVT começar a atuar no segmento residêncial na capital paulista.

É enorme a quantidade de pessoas com "desconto" de 12 meses no Speedy, pra deixar o preço similar aos planos atuais, eu por exemplo:

Eu mesmo pagava R$130 no Speedy 4 mega, e to com desconto de 50% até abril do ano que vem.

Não foi dito nada sobre fidelidade durante o desconto, mas vocês acham que a Telefônica vai perder a enorme quantidade de [r]clientes[/r] escravos "numa boa"?

CERTEZA que ela vai dar uma de esperta.

Brasileiro pode ser burrinho de não saber a diferença de Bit e Byte, o que é upload, ou ping. Mas Brasileiro assiste Jornal Nacional e presta atenção propaganda da NET vendendo 10 mega por R$29,90 e pensa:
- Eu to pagando quase R$ 100 em 2 mega... :lol2::lol2:
- Vo ligar pra telefônica e reclamar...
 
- Eu to pagando quase R$ 100 em 2 mega... :lol2::lol2:
- Vo ligar pra telefônica e reclamar...

R$ 100,00 em 02 mega é o cúmulo mesmo. Tem mais é que cancelar ou forçar a telefonica a te dar um upgrade, pois nesse valor que paga dá para colocar 30 mega na fibra, mas se for cancelar faz como a dica do tópico que nem tentam cobrar.
 
@Mosqueteirors Valeu mesmo tava procurando isso nem precisei sair do fórum :lol2:

Qualificadíssimo!!!
 
Hoje falando com a atendente da GVT, eu comentei sobre essa resolução e ela me garantiu que as empresas consegueriam um brecha na lei para cobrar a multa quando o plano contratado oferece banda larga.
Até que ponto isso é verdade eu não sei.

Sei que daqui a 3 meses quando acabar a promoção e eu não conseguir mais o desconte eu vou cancelar e brigar por isso... Qualquer coisa posto aqui o desenrolar...
 
Hoje falando com a atendente da GVT, eu comentei sobre essa resolução e ela me garantiu que as empresas consegueriam um brecha na lei para cobrar a multa quando o plano contratado oferece banda larga.
Até que ponto isso é verdade eu não sei.

Sei que daqui a 3 meses quando acabar a promoção e eu não conseguir mais o desconte eu vou cancelar e brigar por isso... Qualquer coisa posto aqui o desenrolar...

Pode ir tranquilo, experiência própria de outros usuários, vai dar certo. O Callcenter é "treinado para matar" então é normal tentar te constranger falando esse tipo de coisa, mas aposto que se você perguntasse qual a resolução para a atendente ela não saberia te informar.

Abraços.
 
Discordo.
Como havia informado, tem cliente que assina, fica um tempo com o pacote e depois resolve cancelar. Onde eu trabalho tem casos que o cliente solicita migração de um pacote X para um pacote Y, e que durante 3 meses ele vai pagar determinado valor e no 4ª mês, um outro valor. Ex: Pacote Oi TV Mais por R$ 49,90 nos 3 primeiros meses e no 4ª mês o valor será de R$ 69,90. Na hora de migrar, tem gente que já pergunta: Depois que termina os 3 meses eu posso cancelar? Daí, eu falo... NÃO! será fidelizado por 12 meses. Dai o cara, ah então não vou querer não, etc. E eu fico com uma cara de WTF :serious: Sinceramente, tem gente que às vezes quer bancar o espertinho, e acaba se ferrando depois... !


Argumento ridículo? to falando é de um cliente que já está individado, adquire o pacote assim mesmo e passa 1 mês e já deseja realizar o cancelamento porque não vai dar conta de pagar. Daí, gera multa de mais de R$ 400,00 e resolve levar a Oi nos ODC's :poker:

Discordo da sua justificativa, quando tenta-se através de um plano com desconto conquistar o cliente a ficar com ele após seu tempo de 'degustação', foi isso que a operadora fez, deu vantagens para cativar o cliente que não precisa necessária ficar com isso, agora se da margem para aproveitadores ou não é outros quinhentos... É como amostra grátis de algo em supermercado, não é porque você comeu/provou/usou que vai ter que comprar aquela em especifico.

Qualquer forma de tentar manter o cliente que não seja por ações de custo/qualidade/oferta tem que ser banidas do mercado nacional, não pode deixar quem gera o lucro prisioneiro de um contrato unilateral.
 
Mosqueteiro, com bons tópicos, tentei qualificar + vc precisar add rep a outros antes de add a mosqueteiro novamente...
Mas fica meu agradecimento pelo serviço de utilidade publica...
 
Mosqueteiro, com bons tópicos, tentei qualificar + vc precisar add rep a outros antes de add a mosqueteiro novamente...
Mas fica meu agradecimento pelo serviço de utilidade publica...

Vlw obrigado. :awesome:
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. É como amostra grátis de algo em supermercado, não é porque você comeu/provou/usou que vai ter que comprar.

Qualquer forma de tentar manter o cliente que não seja por ações de custo/qualidade/oferta tem que ser banidas do mercado nacional, não pode deixar quem gera o lucro prisioneiro de um contrato unilateral.

Gostei de sua argumentação. esta analogia a degustação de supermercado ficou bem clara.
 
Sem querer dar uma de advogado do Diabo, no caso, as operadoras - até por que eu sou pró-consumidor demasiadamente - mas existe, sim, uma argumentação plausível que defenda a possibilidade de prevalecer a existência da multa contratual. Uma análise sobre os mais comuns serviços alvo de contrato, abaixo.

1.DA BOA-FÉ OBJETIVA:
Inicialmente, se deve analisar a existência da má-fé ou boa-fé. É óbvio que possa existir, por parte do consumidor, uma evidente conduta de má-fé contra a operadora, e isso contaria bastante em desfavor dele.
O princípio da boa-fé objetiva no novo código civil. Revista do Advogado disse:
"a boa-fé objetiva possui dois sentidos diferentes: um sentido negativo e um positivo. O primeiro diz respeito à obrigação de lealdade, isto é, de impedir a ocorrência de comportamentos desleais: o segundo diz respeito à obrigação de cooperação entre os contratantes, para que seja cumprido o objeto do contrato de forma adequada, com todas as informações necessárias ao seu bom desempenho e conhecimento (como se exige, principalmente, nas relações de consumo)."

2.DA VALIDADE DA MULTA CONTRATUAL:
O autor alega a invalidade do ônus real, com a multa contratual. Trata-se de cláusula de fidelidade. Cumpre esclarecer que, prevalecendo a boa-fé objetiva das relações de consumo, a fidelidade contratual tem como principal objetivo tornar rentável o investimento para proporcionar o acesso ao serviço, do cliente. A cláusula de fidelidade, quando bem utilizada, tem compromisso com os termos do contrato e serviço, evitando que o fornecedor venha sofrer ônus excessivo. O excesso, então, estaria caracterizado pela vasta quantidade de material e custo trabalhista que o prestador de serviço teria, se não houvesse um mecanismo para lhe dar o mínimo de segurança.

De forma pouca pacífica, entende-se que 12 meses não seria um prazo que ultrapassa o limite desta garantia. Ou seja, ainda é alvo de muitas ações judiciais, mas a jurisprudência (decisões reiteradas de tribunais) não chegou a um denominador comum.

Desta feita, acertadamente nos fala o art. do Código Civil: Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Daí podemos concluir que, tanto a cláusula de fidelidade que demonstre excesso, quando o cancelamento sem ônus que gere arbitrariedades e prejuízos para o fornecedor, seriam nulas de pleno direito.

3.DA INAPLICABILIDADE DA NORMA:
Posteriormente, temos a análise dos Atos Normativos (Regulamentos e Resoluções) baixados pelo Poder Executivo (ANATEL), através da agência, fazendo um paralelo com a argumentação do autor do tópico. O autor alega a existência de dispositivo legal que lhe autorize o cancelamento do serviço sem ônus, através da Resolução nº 272/01, que aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). Na parte dispositiva: Art. 59. O assinante do SCM têm direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável: (...) VII - ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional; assim preceitua.

De fato, a retirada do ônus no cancelamento do Serviço de Comunicação Multimídia é um direito do usuário. Mas isso não invalida a cláusula de fidelidade na TELEFONIA FIXA, uma vez que tal regulamento trata objeto diverso (SCM). O que viria a ser o SCM? De acordo com site especializado TELECOM.COM.BR: Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (dados, voz e imagem), utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço. Ou seja? BANDA LARGA.

Que conste, estamos falando de serviços contratados em conjuntos: Linha de Telefonia Fixa e Banda Larga. A cláusula de fidelidade não pode versar sobre o cancelamento da banda larga (SCM), porém, é de livre pacto a sua existência no contrato de Linha Fixa (STFC). Trata-se do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), cujo o direito de cancelamento se registra no Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 85/98 da Anatel, que versa: Art. 12. O Usuário do STFC tem direito: (...)VII - à suspensão ou interrupção do serviço prestado, quando solicitar; Uma vez que silencia sobre ônus do cancelamento arbitrário por parte do consumidor, o regulamento do STFC, acaba por permitir o entendimento da cláusula de fidelidade.

Mesmo entendimento se aplica ao serviço de TV Por Assinatura, agora SeAC, cujo o silêncio do regulamento também permite a cobrança da cláusula de fidelidade. Trata o portal da Anatel, neste caso: "Cancelar o contrato pelos mesmos meios que contratou o serviço (como carta, fax, correio eletrônico etc.); Rescindir o contrato sem ônus, em face de qualquer alteração no plano de serviço ou descumprimento de obrigação legal ou contratual pela prestadora." Ou seja, a ausência de ônus nesse caso, fica condicionada ao descumprimento de obrigação ou alteração no plano contratado.

4.CONCLUSÃO:
Diante de todo o exposto, está evidente a inaplicabilidade da norma (Resolução de nº 272/01 - Anatel, art. 59) por parcial impropriedade da incidência da norma no caso, uma vez que trata de matéria diversa do objeto, qual seja o cancelamento sem ônus de todos os serviços contratados (SCM e STFC), sendo que a inexistência de ônus refere-se exclusivamente ao SCM.

4.1.ALTERNATIVAMENTE:
O ataque às cláusulas de fidelidade, a depender da qualidade da argumentação da prestadora de serviço, tem muitas chances de resultar infrutífera no âmbito ADMINISTRATIVO (Ver Procedimento Administrativo, ANATEL). Porém, ao chegar nos órgãos de defesa do consumidor (ODC's) e na própria Justiça Especial Cível (JEC), o ataque deverá ser feito contra o CONTRATO DE ADESÃO e suas CLÁUSULAS ABUSIVAS. Decisão (MM. Yale Mendes) da JECC de Cuiabá (MT), "as cláusulas que estabelecem as normas de fidelização nos contratos de prestação de serviços telefônicos, encontram-se fixadas de forma ilegal e ilícitas, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores" (Proc. nº 163/07)

Ou seja, caríssimos, a via Administrativa (ANATEL) se mostra incompetente (sentido estrito) para resolver o mérito da cláusula de fidelidade, uma vez que se trata de matéria contratual, da apreciação do Poder Judiciário, uma vez que o litígio se mostra em discussão matéria exclusivamente de direito. Quem se sentir ofendido com tais cláusulas devem recorrer ao Poder Judiciário e seus órgãos de conciliação para dirimir tais conflitos.

Espero ter contribuído para o debate e me coloco a disposição para maiores esclarecimentos.

REFERÊNCIAS:
Seção Direitos e Garantias | Anatel
http://www.anatel.gov.br/Portal/exi...nomeItemCanal=Direitos e Deveres&codCanal=417
Resolução nº 272/01
http://www.anatel.gov.br/Portal/ver...&URL=/Portal/verificaDocumentos/documento.asp
Regulamento SCM
http://www.anatel.gov.br/Portal/ver...lioteca/resolucao/2001/anexo_res_272_2001.pdf
Publicação Direitos da Telefonia
http://www.anatel.gov.br/Portal/ver...s-Cartilhas&filtro=1&documentoPath=238078.pdf
Regulamento STFC
http://www.anatel.gov.br/Portal/ver...amentos/1998/regulamento_resolucao85_1998.pdf
Conjur: Cláusula de Fidelidade fere Código do Consumidor
http://www.conjur.com.br/2007-jun-17/clausula_fidelidade_fere_codigo_consumidor
Código Civil e demais Legislação:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12485.htm
Artigo Científico: O princípio da Boa-Fé objetiva no Código Civil
http://jus.com.br/revista/texto/6027/o-principio-da-boa-fe-objetiva-no-codigo-civil/1
Seção SCM | Teleco
http://www.teleco.com.br/scm.asp
 
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Ou seja, caríssimos, a via Administrativa (ANATEL) se mostra incompetente (sentido estrito) para resolver o mérito da cláusula de fidelidade, uma vez que se trata de matéria contratual, da apreciação do Poder Judiciário, uma vez que o litígio se mostra em discussão matéria exclusivamente de direito. Quem se sentir ofendido com tais cláusulas devem recorrer ao Poder Judiciário e seus órgãos de conciliação para dirimir tais conflitos.

Espero ter contribuído para o debate e me coloco a disposição para maiores esclarecimentos.

Bacana.

Mas vamos ser mais práticos, de um modo geral todas as vezes em que foi informado conforme orientei na inicial do tópico a operadora sempre retirou a multa. A anatel regulamenta as ações das operadoras e de um modo geral no caso da "fidelidade" faz prevalecer o entendimento da ilegalidade.

Pesquisando alguns processos por fidelidade a interpretação é muito extensa.

Recomendo a argumentação indicada no Post inicial afim de não precisar recorrer a "celeridade" :challenge: de nosso judiciário.

Abraços.
 
Bacana.

Mas vamos ser mais práticos, de um modo geral todas as vezes em que foi informado conforme orientei na inicial do tópico a operadora sempre retirou a multa. A anatel regulamenta as ações das operadoras e de um modo geral no caso da "fidelidade" faz prevalecer o entendimento da ilegalidade.

Pesquisando alguns processos por fidelidade a interpretação é muito extensa.

Recomendo a argumentação indicada no Post inicial afim de não precisar recorrer a "celeridade" :challenge: de nosso judiciário.

Abraços.

De fato, é possível conseguir sim a dispensa da multa contratual, mas como forma de cortesia ou tentativa de não judicializar a cobrança, e a depender do serviço e do preposto (analista) da Operadora, eles poderiam aceitar ou negar. É uma tentativa, coloquialmente, de dar o migué. Pode ser que aceitem, pode ser que não. Mas a operadora, pela via Administrativa, não é obrigada a dispensar a multa. Em síntese, é isso.
 
mas como forma de cortesia ou tentativa de não judicializar a cobrança

Cortesia não concordo. Já o fato de evitar judicializar a ação sim, ai está a questão pertinente a inicial do tópico. A Anatel diz que é ilegal conforme sua resolução, a operadora de posse dessa informação através do usuário percebe que se levar a questão adiante este usuário não leigo na questão vai apelar ao judiciário no fim mais custo e incomodação por pouco para operadora, por isso ela acaba abrindo mão.
 
Gostaria de compartilhar minha situação, ver se é válido tentar esse cancelamento ou vou precisar pagar a multa mesmo: Tenho Claro 3G há uns 3 anos já. Na verdade não cai nunca, mas é lento. O plano é 250kbps. O que acontece é que eles liberam uma velocidade de 2MB em determinado dia, mas quando atinge 1GB (franquia contratada) cai para 150kbps..

Usava essa pois nenhuma outra chegava aqui na minha rua ou com um plano que valesse a pena, agora decidi assinar a NET e to querendo cancelar essa da Claro. O problema é que em Fevereiro/2012 peguei um Modem novo, pois o meu havia quebrado, junto dele veio um novo contrato com fidelidade de 12 meses, multa de 200 reais em caso de rescisão.

Agora a dúvida, poderia cancelar sem esta multa? Visto que funciona corretamente e recebi esse modem gratuitamente, porém a velocidade é baixissima e não quero mais pagar pelo plano? O que me decepciona é aquela maldita regra de garantir apenas 10% da velocidade, isso é uma piada, mas infelizmente tive que assinar ou ficava sem internet. Quando peguei o modem em Fev/12 não poderia ficar sem acesso a internet e sempre li que essa forma de fidelidade era inválida, porém agora quero saber a opinião de vocês nesta situação.

Grato desde já,
 
Olha, acho que vale a penas você tentar, use as argumentações da inicial do tópico, de preferência o faça por escrito. O modem é comodato e como tal você irá devolver agora na rescisão de contrato.

Abraços.
 
Uma outra sugestão...

Eu acredito que você deve tentar administrativamente, primeiramente com a empresa, e após, com a Anatel. Eu nem citaria a fidelidade. Ligaria para a Claro e solicitaria o cancelamento. Caso eles mencionassem isso, então você deveria informar que o contrato não está mais sob fidelidade pois já tem mais de 2 anos. Caso retruquem sobre o modem, insista que o mesmo está disponível para coleta, caso interessasse a empresa. Exija que ela proceda o cancelamento, e que se alegasse a tal multa fidelidade, usará os meios de direito necessário.

Isso para as duas instâncias. Empresa e depois Anatel.
 
Hoje falando com a atendente da GVT, eu comentei sobre essa resolução e ela me garantiu que as empresas consegueriam um brecha na lei para cobrar a multa quando o plano contratado oferece banda larga.
Até que ponto isso é verdade eu não sei.

Sei que daqui a 3 meses quando acabar a promoção e eu não conseguir mais o desconte eu vou cancelar e brigar por isso... Qualquer coisa posto aqui o desenrolar...

Entrei com um pedido de informação na Anatel sobre isso, eis aqui a resposta da GVT:
Entrado em contato com Sra X pelo tel
21XXXX-XXXX
, na data 31/05/12, sobre protocolo 31052012-XXXXXXX, onde cliente ciente que caso venha a cancelar os serviços juntamente com a operadora GVT, não será cobrada multa rescisória, pois no cadastro do cliente com a operadora, não consta o benefício permanência, ou seja, a fidelidade com a mesma. Cliente ciente de procedimentos. Lamentamos o ocorrido e permanecemos a disposição através do Nosso Canal de Relacionamento com o Cliente 10325. ou diretamente com a ouvidoria pelo
atendimentoaocliente@gvt.com.br
 
Entrei com um pedido de informação na Anatel sobre isso, eis aqui a resposta da GVT:
Entrado em contato com Sra X pelo tel
21XXXX-XXXX
, na data 31/05/12, sobre protocolo 31052012-XXXXXXX, onde cliente ciente que caso venha a cancelar os serviços juntamente com a operadora GVT, não será cobrada multa rescisória, pois no cadastro do cliente com a operadora, não consta o benefício permanência, ou seja, a fidelidade com a mesma. Cliente ciente de procedimentos. Lamentamos o ocorrido e permanecemos a disposição através do Nosso Canal de Relacionamento com o Cliente 10325. ou diretamente com a ouvidoria pelo
atendimentoaocliente@gvt.com.br

Viu, embora não seja algo que as operadoras se obriguem a seguir elas acabam acatando pois assim evitam maiores problemas e gastos desnecessários.
 
Isso é valido para TVs por Assinatura tb ?
 
Última edição:
eu pagava R$69 para gvt por um plano sem fidelidade. :feelbad: deveriam me dar 1 ano de adsl grátis por todos esses anos que paguei a mais por uma velocidade bem inferior, não consegui nenhum desconto para continuar. :seferrou:
 
Mosqueteirors e demais, isso é válido para telefonia celular pós-paga?

Se sim, me ajudem no meu caso: Assinei Vivo 100minutos, que exige (em contrato) fidelidade de 1 ano. Junto a assinutura, consegui comprar um celular com desconto. Mas esse plano não está me agradando, e quero cancelá-lo.
A multa contratual de fidelidade vai me exigir hoje R$ 500,00 de retorno pelo cancelamento do plano antes desse 1 ano.

A Resolução 272, Art 59 me ajuda a me isentar nesse caso?

Obrigado desde já pessoal.
 

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