artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que aduz:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
c) que seja a ré condenada ao cumprimento forçado da oferta, qual seja, a entrega de dois notebooks nas exatas configurações e modelos ofertados;
d) alternativamente, caso não seja entendimento de V. Exa. do cumprimento forçado da oferta, a condenação da ré à devolução em DOBRO dos valores pagos indevidamente, forte no art. 42, parágrafo único do CDC.