Bom dia, aconteceu o mesmo golpe comigo. Em época parecida em 2020. Entrei com ação no juizado. A CENTAURO recorreu. Sobreveio julgamento do recurso favorável a mim:
ÚMULA DO JULGAMENTO: CADASTRO. FRAUDE. USO DE VALE TROCA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATÉRIAS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. SENTENÇA. Prolatada sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte
reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, e R$ 6.410,20 (seis mil, quatrocentos e dez reais e vinte centavos), pelos danos materiais, bem como condenou a ré a regularizar o acesso e cadastro do autor no seu site, retirando o acesso de terceiro não autorizado, com a reativação do e-mail do autor
xxxxxxxxxxxxxx@hotmail.com, como único titular do cadastro.
2. RECURSO INOMINADO. Interposto pelo réu alegando, em resumo, que a compra somente poderia ter sido efetivada mediante o uso de senha pessoal do autor, que deve ter repassado para terceiro, de outra banda, se a conta do recorrido foi invadida por hackers,
tem-se que a única prejudicada foi a Recorrente, motivo pelo qual pede a exclusão do dano moral ou a sua redução.
3. CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.
4. PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73). O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
5. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O art. 6º do CDC prevê, entre os direitos básicos do consumidor:
"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A parte autora apresentou todas as provas de que possuía vales trocas ativos no site da ré, muito embora tenha solicitado o estorno da compra, apresentou prova de que houve alteração no seu endereço, direcionando as compras para outro estado. A ré, por sua vez, limitou-se a dizer que o acesso do site é feito com senha pessoa, de sorte que qualquer alteração foi realizado pelo recorrido.
6. DA FRAUDE. Ao que tudo indica a ação descrita na inicial foi realizada por um fraudador, que adentrou o site da ré e efetuou compras utilizando-se do vale troca do autor e seus dados cadastrais. Ocorre que a recorrente é a responsável pela segurança no ambiente virtual da loja/site, devendo zelar pelos dados dos consumidores, em especial quando envolve quantias em dinheiro. Ademais, caberia ao demandado, e não ao réu, a prova de que não foi o consumidor quem entrou no sistema, usou os vale trocas, que eram para estorno, e determinou a entrega em estado diverso de residência do recorrido.
7. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE. Prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
8. DANO MORAL. Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No caso dos autos, percebe-se, de modo inconteste,
o desvio do tempo útil do consumidor, caracterizado pelo fato de que o consumidor, precisou desperdiçar o seu tempo, desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor. Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des. Fernando Antônio de Almeida).
9. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na sentença que deve ser mantido por atender os parâmetros acima delineados, não havendo motivo objetivo, no caso concreto, para a redução do dano em questão.
10. RECURSO. Conhecido e improvido.
11. CUSTAS na forma da lei.
12. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS de 20% sobre o valor da condenação.
13. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Ocorre que a CENTAURO tem o sistema falho e quem fraudou sabe de tudo isso e tem acesso aos cadastros. O que me assustou foi o fato da empresa não ter reconhecido isso e nunca ter proposto nenhum acordo reconhecendo o erro. Lamentável.