PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARICÁ Autor: Rodrigo Cordeiro Ferreira e outro Réu: TELEMAR NORTE LESTE S.A e outro PROJETO DE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. Alega o autor, em síntese, que possui o plano Oi Conta Total 2; que mudaram e o Velox não funcionou como prometido pela ré. Pleiteia a liminar para restabelecer o serviço de VELOX; a repetição do indébito; a inversão do ônus da prova, bem como indenização a título de danos morais. A primeira ré, em contestação alega, em síntese e preliminarmente: a ilegitimidade ativa ad causam da primeira autora, pois não é titular da linha telefônica; incompetência de juízo, face a necessidade de prova pericial; impossibilidade jurídica do pedido por ausência de planilha;pedido genérico de dano material. No mérito que o autor ficou sabendo da possibilidade de inviabilidade técnica não inclui o velox, inocorrência de danos morais e descabimento da inversão do ônus da prova e de repetição do indébito. Impugna os pedidos. A segunda ré em contestação alega, em síntese e preliminarmente: a ilegitimidade ativa ad causam da primeira autora, pois não é titular da linha telefônica; incompetência de juízo, face a necessidade de prova pericial; impossibilidade jurídica do pedido por ausência de planilha;pedido genérico de dano material. No mérito que o autor ficou sabendo da possibilidade de inviabilidade técnica não inclui o velox, inocorrência de danos morais e descabimento da inversão do onus da prova e de repetição do indébito. Impugna os pedidos. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois não existe a necessidade de perícia para a solução da lide. Deve-se ressaltar que a própria ré não fundamenta o motivo da necessidade da prova pericial. Outrossim, a declinação da competência para a Vara Cível atenta contra os princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade, ressaltando que inexiste ainda qualquer prejuízo a ampla defesa e ao contraditório. Rechaço a preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa ultrapassar o limite do Juizado, pois inexistentes parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral, e a sua fixação se faz mediante arbitramento do magistrado. Assim, quando do exame deste e em caso de procedência do pedido, o magistrado não considerará valores que possam exceder o teto do Juizado Especial Cível. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que o primeiro autor também é real consumidor dos serviços prestados pela empresa ré, motivo pelo qual deve ser considerada parte legitima para propor a presente demanda Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido ambas fundadas na ausência de planilha, pois a inicial preenche os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/90. Ademais, cumpre ressaltar que a Lei 9.099/95 é pautada pelo princípio da informalidade, devendo o Juiz do Juizado Especial Cível interpretar o pedido da forma mais ampla possível, pois não se admite a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de vício da inicial, consoante os Enunciados 3.1.1, 3.1.2 e 3.2 das Turmas Recursais deste Estado. Além disso, não há necessidade de apresentação de planilha para a solução da presente lide. No mérito, cabe esclarecer que a relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelos ditames da Lei 8.078/90, figurando o autor como consumidor e a ré como fornecedora, de acordo com os artigos 2º e 3º do citado diploma legal. Considerando a verossimilhança das alegações do autor e a sua condição de hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CDC. As rés não apresentaram provas ou argumentos capazes de desconstituir a presunção de veracidade que vigora em favor da narrativa dos autores. Assim, deve considerada a falha na prestação de serviço, tendo em vista que o autor contratou serviços de Internet banda larga e não conseguiu usufruir do serviço que foi contratado, havendo violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva. Há dano moral a ser reparado pois a conduta abusiva da ré frustrou a legítima expectativa do consumidor de ter o serviço prestado de forma eficiente e segura no local solicitado. Valendo ressaltar que no local de residência dos autores a vizinho que possui os serviços de Velox. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, devendo a mesma ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa. Observando a razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré: a) a restabelecer o serviço de internet na residência dos autores no prazo de 30 dias sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo;b)cancelar as contas referentes a 09/2009 e 10/2009, bem como as vincendas, no que tange ao valor do velox, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo;c) a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigida e acrescidos de juros legais desde a publicação desta decisão; d) repetir o indébito dos valores pagos indevidamente referentes ao serviço de Velox que não foi prestado e estejam devidamente comprovado nos autos . Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. A parte ré fica ciente de que deverá depositar a quantia acima fixada, referente à condenação em pagar quantia certa, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, nos termos do Enunciado Jurídico 13.9.1 do Aviso 39/2007. Sem custas e honorários. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2009. Flavia Vitovsky Guimarães JUIZA LEIGA Remeto a apreciação da MM. Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art.40 da Lei 9009/95. Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2009. Flavio Silveira Quaresma JUIZ DE DIREITO