Apenas a título de ilustração e conhecimento (peguei o processo Judicial de outro forum: Forum Uol jogos):
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória, em que a parte Autora pleiteia a condenação dos Réus a indenizá-la por danos materiais e morais decorrentes da frustração de sua legítima expectativa quanto ao resultado do negócio. Reclama a parte Autora que após alguns meses de utilização do jogo adquirido junto aos Réus, à senha para acesso foi imotivadamente bloqueada, o que reputa indevido. Rejeito a preliminar de incompetência, por não vislumbrar nos autos, necessidade de perícia técnica para composição da lide. Rejeito a preliminar de inépcia por não vislumbrar na inicial qualquer dos vícios enumerados no art. 295, parágrafo único, do CPC. No mérito, impõe-se registrar que este juízo não desconhece o fato de que o consumidor é a parte vulnerável na relação jurídica de consumo (CDC, artigo 4o, I), titular de direitos básicos e fundamentais (CDC, artigo 6o) e goza de proteção constitucional (Constituição de 1988, artigo 5o, XXXII), consistindo a defesa do consumidor um dos fundamentos da atividade econômica (Constituição de 1988, artigo 170, V). Entretanto, considerando que a Constituição de 1988 também assegura a liberdade de iniciativa e não proíbe a busca das empresas pelo lucro (artigo 170), deve o Poder Judiciário observar a dimensão coletiva de cada lide de consumo e demais normas do ordenamento jurídico, buscando a interpretação sistemática e influenciada pelas normas constitucionais, para que, ao decidir o conflito jurisdicionalizado, realmente promova a defesa do consumidor. Após detida analise dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer vício no produto adquirido pela parte Autora, motivo pelo qual, não há como prosperar a pretensão autoral. Note-se que o Autor adquiriu um download para jogo virtual, e este foi efetuado regularmente após a compra, no dia 03/11/2014, sem qualquer falha na prestação dos serviços, permanecendo ativo por diversos meses, sem qualquer indício de falha. Na verdade, observa-se que o consumidor descumpriu as condições de uso do download adquirido, pois este somente poderia ser instalado uma única vez, com a inserção da senha fornecida, conforme expressamente previsto no e-mail de fl.16, sendo certo que, o consumidor efetuou nova tentativa de instalação do jogo, causando todos os problemas narrados na inicial. Ressalta-se, que a parte Autora não comprou o direito de uso e gozo do jogo, mas tão somente o direito de realizar um download, mediante geração de senha única, o que fora regularmente efetivado. De fato, não há dúvidas de que o consumidor tinha total ciência dos termos de uso, tanto que admitiu em audiência ter lido o manual, e anexou aos autos as referidas condições, não havendo o que se falar, portanto, em ausência de observância ao dever de informar, previsto pelo CDC. Desse modo, não restou comprovado que os Réus tenham praticado conduta ilícita em face do consumidor. Cabia ao consumidor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na hipótese dos autos, não havendo como prosperar sua pretensão. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais, com fundamentação no artigo 269, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à apreciação do juiz togado, na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2015. VANESSA MARQUES DA SILVA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na forma do art. 40 da Lei 9099/95, a decisão acima proferida. PRI. Intimem-se as partes, na forma do art. 475-J do CPC, ficando as mesmas cientes que, conforme determinação contida no Ato Executivo nº 5156/2009, os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados por incineração 90 dias (noventa) dias após a data do arquivamento definitivo. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2015. RENATA GUARINO MARTINS Juiz de Direito
PROCESSO:
0019485-26.2015.8.19.0205 - 26º Juizado Especial Cível - RJ
Autor: MARCUS MEIRELLES DE MACEDO
Réu: Mercado Livre e Rios Games
Eu particularmente, não concordo com o Juiz, porém também não concordo com o autor em procurar a justiça por algo comprado até então de forma ilícita, pois com o a sony já se pronunciou, a partilha de jogos é feita sempre para o mesma pessoa.