A lei é para compras de ate US$100 (antigamente era US$50) destinadas a pessoas físicas sendo o remetente PJ ou PF. Tinha até um modelo de carta circulando nos fóruns para contestação caso fosse taxado, mas as pessoas acabam preferindo pagar porque a burocracia do desembaraço enche o saco.
A portaria MF 156, de 24 de junho de 1999, em uma instrução normativa da Receita Federal, afirma que “os bens que integrem a remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50 serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”. Até aí nenhuma novidade, uma vez que essa é a lei conhecida e aplicada nesses casos.
Entretanto, o
BJC chama a atenção para o Decreto-Lei
1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo II, está escrita a seguinte informação: “Dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas,
quando destinados a pessoas físicas”.
Ou seja, uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um Decreto-Lei, devendo ser, portanto desconsideradas. A
isenção de imposto se aplica a compras feitas por pessoas físicas, não importando se o remetente é pessoa física ou jurídica. Para quem ainda ficou em dúvidas, o site levantou que há jurisprudência sobre o tema (você pode conferi-las nos dois links seguintes:
1 e
2, e no vídeo abaixo), ou seja, já há decisões da justiça dando parecer favorável ao que se lê no Decreto-Lei
1.804.
Tem um textinho que meio que ensina a contestar:
Nas suas compras de até US$ 100, tendo como destinatário você, pessoa física, seja o remetente pessoa jurídica ou física, não deve haver taxação pela Receita Federal. Mas e se mesmo assim sua encomenda for taxada?
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