Da Suspensão do STFC a Pedido do Assinante
Art. 111. O assinante que estiver adimplente pode requerer à prestadora do STFC na modalidade local o bloqueio, sem ônus, do terminal na estação telefônica e a conseqüente suspensão total da prestação de todas as modalidades de serviço, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço no mesmo endereço.
§ 1º A solicitação de suspensão de forma diversa da prevista neste artigo deve ser oferecida como PUC, podendo ter caráter oneroso.
§ 2º É vedada a cobrança de tarifa ou preço de assinatura, no caso do bloqueio previsto neste artigo.
§ 3º A prestadora tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atender a solicitação a que se refere este artigo.
Art. 112. O assinante tem o direito de requerer a cessação do bloqueio a que se refere o
art. 111 a qualquer tempo, devendo a prestação de todas as modalidades de serviço ser reiniciada em até 24 (vinte e quatro) horas após o requerimento.
Parágrafo único. É vedada a cobrança de tarifa ou preço para o exercício do direito previsto neste artigo.
Art. 113. Observadas as disposições do
art. 111 e seus parágrafos, o assinante pode requerer à prestadora de qualquer modalidade de STFC a suspensão do provimento do serviço.
Parágrafo único. As prestadoras de STFC em cada modalidade são responsáveis pelo bloqueio ou suspensão do provimento do serviço.