Pessoal,
um usuário me perguntou, então estou reenviando essa informação:
- Aquela petição que postei aqui (do Google Drive) só serve pra casos em que
- Você não pagou pelo imposto e nem a taxa de R$ 12 dos Correios
- Você não retirou a encomenda.
- Você fez o pedido de revisão e ele foi negado.
Se a pessoa já pagou pelo imposto e consequentemente retirou a encomenda, mas mesmo assim o valor ficou inferior a 100 dólares, o processo que precisa abrir no JEF é outro:
- Aquela petição não serve
- Se chama "repetição de indébito"
- Só a União Federal-Fazenda Nacional deve ser citada (no processo sem retirar o produto devem ser citados a União + Correios).
E o valor de US$ 100 deve incluir:
- O custo do produto
- O frete dele, incluindo seguro
- O frete do redirecionador de encomendas (ex: Shipito), se houver
Existe um modelo de petição pra repetição de indébito, pode ser baixado aqui:
https://tiagoalbuquerque.jusbrasil....cao-pago-em-mercadorias-abaixo-de-100-dolares
Eventuais ajustes/adições vcs podem fazer com base na petição que já postei:
https://drive.google.com/open?id=0Bz47srLwNOKBZXhYdWd6S3dRSmM (Word)
https://drive.google.com/open?id=0Bz47srLwNOKBZ1JBSDZlaHNvUlk (PDF)
E vocês devem retirar essa parte da queixa da repetição de indébito:
d) Seja a Requerida condenada a não mais cobrar impostos da parte Requerente em remessas futuras que não ultrapassem o valor de $ 100,00 (cem dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda, para evitar futuras demandas judiciais, sob pena de multa.
Porque não tem previsão legal pra que isso seja feito, se for colocado o juiz não vai conceder.
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E sobre meu caso, eu vi que chegou telegrama sim, mas aumentaram o imposto cobrado de R$ 83 pra R$ 150. Isso porque na revisão eu tive de informar que além dos US$ 42 do produto ainda tive outros gastos, só relativos a frete, pra mandar da China pros EUA e dos EUA (Shipito) pra cá.
No cálculo total de 42 passou pra 72, e taxaram justamente em cima dos 72.
O prazo da nova NTS ficou sendo 05/01/2017, e a justificativa ficou igual àquela que postei anteriormente.
Então abri uma segunda ação no JEF, sobre o suporte pra tablet acima (TStand).
A ação caiu na mesma vara federal que a outra (a primeira, do binóculo), então vai cair no mesmo juiz.
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Já sobre a primeira ação do bino eu finalmente fiz o depósito judicial no valor do tributo + a taxa dos Correios. Como adiantei aqui, os dados essenciais pra abertura de conta judicial são:
- Ação/Classe: 436
- Código da Receita: 7363
- Número de Referência: 9152008 (isso tem no rodapé da NTS, acho que é igual pra todos, mas vcs tem que conferir)
- Número da ação.
- CNPJ da União (tem nos dados do processo)
De posse disso tudo a conta é aberta e vc pode depositar, pra suspender a exigência do tributo, até que a ação seja decidida definitivamente. Ganhando vc pede pra sacar.
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Quanto a ação de repetição de indébito, como o próprio nome já diz o objetivo é condenar a Receita a devolver os valores que a pessoa já pagou pra retirar as mercadorias. Eu pessoalmente optei por não fazer isso, pois acho mais arriscado de não ter sucesso. Mas já vi decisões favoráveis nesse sentido
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P.S. Acabei de localizar mais um caso em que a pessoa ganhou a isenção com base no DL 1804/1980, e em segunda instância. Adicionei a esse link:
https://lhc.net.br/wiki/Taxacao_de_Compras_Internacionais_pela_Receita_Federal
Vejam aqui o teor das decisões. Trata-se de uma ação recente, essa é de Minas Gerais:
https://drive.google.com/open?id=0Bz47srLwNOKBbFh2VGZBQkFFQWM
Como já foi dito, decisões favoráveis nesse sentido estão pipocando no Brasil todo.
Mas prestem atenção na parte em que na decisão de tutela a juíza fala da questão do ICMS... nesse caso aí não sei como ficaria, pois meu estado (Pernambuco) não tem incidência de ICMS, então não tive que me preocupar com isso. Ela colocou:
Ante o exposto, considerando a impossibilidade de permanência do produto junto aos Correios, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela apenas para determinar que a liberação da mercadoria RE905898647BR ocorra sem a cobrança do Imposto de Importação e Taxa de Despacho Postal no momento da sua retirada. Sendo assim, a parte autora deverá realizar o pagamento dos demais tributos incidentes sobre a mercadoria e cobradas pelos correios, como o ICMS, a não ser que tenha conhecimento de norma estadual que também preveja isenção a este tributo, nesta mesma situação concreta, sendo que deverá requerer o reconhecimento da referida isenção do ICMS junto à justiça estadual, por uma questão de competência absoluta em razão da matéria.
E agora li direito... o autor comprou algo abaixo de US$ 50 (deu 38 a compra dele) e a primeira sentença falou que a RF poderia colocar isenção até US$ 50, mas não estabelecer a condição de remetente.
Porém, a União recorreu em cima disso, e na decisão do recurso perdeu, sendo mantida a decisão de primeira instância, só que (atenção pra esse ponto) com a menção do que ficou decidido pela TNU, de que não é legal estabelecer a isenção até US$ 50, assim como não é obrigar o remetente a ser pessoa física.
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E mais um que encontrei, dessa vez uma vitória definitiva, e pro meu estado:
https://drive.google.com/open?id=0Bz47srLwNOKBUEJSY1Q3MEVtZkE