@Claro
Eu fui no procon hoje, mas não consegui abrir a reclamação, amanhã eu vou lá novamente.
Não consigo falar com os atendentes, abri uma relamação na anatel e não deu em nada!
Brasil FEDE!
@Claro
Chegou o meu Galaxy X, quando chegar a minha câmera eu tiro umas fotos.
Caceta, valeu pela dica de novo. Vou levar ehehehheheehAmigo, aquela imnpressora que havia indicado pra vc, a da Xerox, baixou mais ainda o preço no boleto! Dá uma olhada:
Impressora Xerox Laser Monocromática Phaser 3040B
http://static.kabum.com.br/kabum/imagem/fotos/01_04_37_227_26381_index_m.jpg
R$ 199,90
http://www.kabum.com.br/cgi-local/kabum3/produtos/descricao.cgi?id=01:04:37:227:26381
Abs
@Claro
Eu fui no procon hoje, mas não consegui abrir a reclamação, amanhã eu vou lá novamente.
Não consigo falar com os atendentes, abri uma relamação na anatel e não deu em nada!
Brasil FEDE!
Código Civil
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Você está 100% correto caro amigo. Inclusive por mencionar a multa de quase 500 reais e uma mensalidade de R$ 35.00.Tá reclamando por que não conseguiu participar do negócio ilícito?
Tu acha mesmo que a Claro é obrigada a vender o produto por 9 reais? Ela provavelmente não cancelou todos os pedidos por marketing.
Te garanto que nenhum Juiz seria mongoloide o suficiente para reconhecer vinculação do fornecedor (Claro) a um anúncio publicitário absurdo como esse.
A lei não é para ser interpretada ao pé da letra. Há alguns valores a serem ponderados, e o juiz facilmente poderia enquadrar a galerinha em conduta violadora da boa-fé objetiva num contrato de compra e venda como esse. Um produto vendido a 400 dólares lá fora nunca valeria 9 reais, sem qualquer tipo de subsídio.
Aqui só um exemplo rápido.
Para a galera que recebeu o celular, foi muita sorte de ter visto a loja no momento certo e, principalmente, porque a Claro teve a boa vontade de enviar, porque ela nunca que seria obrigada concluir a venda.
Se você não recebeu, não é o Brasil que fede, e sim seu oportunismo típico de malandro e que ainda se sente no direito.
além de empresas como a Anatel que deveriam monitorar esse tipo dede atitude e nada fazem.
Tá reclamando por que não conseguiu participar do negócio ilícito?
Tu acha mesmo que a Claro é obrigada a vender o produto por 9 reais? Ela provavelmente não cancelou todos os pedidos por marketing.
Te garanto que nenhum Juiz seria mongoloide o suficiente para reconhecer vinculação do fornecedor (Claro) a um anúncio publicitário absurdo como esse.
A lei não é para ser interpretada ao pé da letra. Há alguns valores a serem ponderados, e o juiz facilmente poderia enquadrar a galerinha em conduta violadora da boa-fé objetiva num contrato de compra e venda como esse. Um produto vendido a 400 dólares lá fora nunca valeria 9 reais, sem qualquer tipo de subsídio.
Aqui só um exemplo rápido.
Para a galera que recebeu o celular, foi muita sorte de ter visto a loja no momento certo e, principalmente, porque a Claro teve a boa vontade de enviar, porque ela nunca que seria obrigada concluir a venda.
Se você não recebeu, não é o Brasil que fede, e sim seu oportunismo típico de malandro e que ainda se sente no direito.
certamente você não entendeu o que eu quis dizer
Já que você esta se achando o sabe tudo.
Sobre o caso da claro, saiba que estou com ação correndo no JEC, já tive a primeira audiência sexta feira, tem nova audiência marcada para dia 26 para tentar uma reconciliação. Pedi a entrega do aparelho pelos 9 reais e mais 5 mil por danos morais, com todas as provas que tenho (numero do pedido, telas dos valores, numeros de pedidos que foram aprovados e entregues, copia da nf de pessoa que recebeu o aparelho pelos 9 reais, numeros de protocolo onde atendente da claro me falou que iriam enviar o aparelho, 3 numeros de protocolo onde se negaram a falar o motivo do cancelamento (é meu direito saber), testemunha que comprou o aparelho no mesmo dia e via receber semana que vem), apropria advogada que a claro mandou na primeira audiência falou que estou com a causa praticamente ganha, o celular é certo que eles serão obrigados as mandar, só os danos morais que vão querer negociar.
Tá reclamando por que não conseguiu participar do negócio ilícito?
Tu acha mesmo que a Claro é obrigada a vender o produto por 9 reais? Ela provavelmente não cancelou todos os pedidos por marketing.
Te garanto que nenhum Juiz seria mongoloide o suficiente para reconhecer vinculação do fornecedor (Claro) a um anúncio publicitário absurdo como esse.
A lei não é para ser interpretada ao pé da letra. Há alguns valores a serem ponderados, e o juiz facilmente poderia enquadrar a galerinha em conduta violadora da boa-fé objetiva num contrato de compra e venda como esse. Um produto vendido a 400 dólares lá fora nunca valeria 9 reais, sem qualquer tipo de subsídio.
Aqui só um exemplo rápido.
Para a galera que recebeu o celular, foi muita sorte de ter visto a loja no momento certo e, principalmente, porque a Claro teve a boa vontade de enviar, porque ela nunca que seria obrigada concluir a venda.
Se você não recebeu, não é o Brasil que fede, e sim seu oportunismo típico de malandro e que ainda se sente no direito.
:seferrou::seferrou::seferrou:
Avise aqui se o juiz e a turma recursal do JEC te derem razão.
@Claro
Já que você esta se achando o sabe tudo.
Sobre o caso da claro, saiba que estou com ação correndo no JEC, já tive a primeira audiência sexta feira, tem nova audiência marcada para dia 26 para tentar uma reconciliação. Pedi a entrega do aparelho pelos 9 reais e mais 5 mil por danos morais, com todas as provas que tenho (numero do pedido, telas dos valores, numeros de pedidos que foram aprovados e entregues, copia da nf de pessoa que recebeu o aparelho pelos 9 reais, numeros de protocolo onde atendente da claro me falou que iriam enviar o aparelho, 3 numeros de protocolo onde se negaram a falar o motivo do cancelamento (é meu direito saber), testemunha que comprou o aparelho no mesmo dia e via receber semana que vem), apropria advogada que a claro mandou na primeira audiência falou que estou com a causa praticamente ganha, o celular é certo que eles serão obrigados as mandar, só os danos morais que vão querer negociar.
kkkkkkkkkkkkkkkk Brother, você é reflexo do povo brasileiro (digo, grande maioria).
Se sentiu lesado por tentar comprar um produto de 1500 reais por 9 dilmas?
Como dizem no direito: O papel aceita tudo! rs
Eu fico pensando como um advogado pode ter aceitado essa causa.
Na verdade, o que você busca é enriquecer seu patromonio sem o minino de esforço. Está claro que não há lucidez qualquer no pagamento de 9 reais em um produto que custa quase 170 vezes mais (EU DISSE 170 VEZES +)
Se você passou raiva, foi por que buscou isso! E num venha com essa de "estou no meu direito" pois, creio que você não saiba, existe um instituto chamado "abuso de direito".
Ora, o que se espera de um homem médio (ou seja, você) é que se saiba, desde já, qual foi o motivo do cancelamento da sua compra (vai falar que você num sabia que era por causa da preço???)
Abaixo informo um decisão que mostra um caso o produto era só 60% acima do informado (veja que o seu é 170 vezes mais caro)
Vou colocar em spoiler:
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA. VENDA FEITA PELA INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIVULGAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO REAL VALOR. APLICÁVEL À ESPÉCIE OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, EQUILÍBRIO E A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AFASTADA A OBRIGATORIEDADE DA OFERTA CONSTANTE DO ART. 30 E 35, INCISO I, DO CDC. RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71001132802
Comarca de Porto Alegre
DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
RECORRENTE
CARLOS ALBERTO DALMOLIN
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Eugênio Facchini Neto (Presidente) e Dr. Carlos Eduardo Richinitti.
Porto Alegre, 24 de abril de 2007.
DR.ª KÉTLIN CARLA PASA CASAGRANDE,
Relatora.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
Narra o autor que, em 30/05/2006 adquiriu através da internet, no site da empresa requerida, um notbook modelo Latitude 510, pelo preço de R$ 1.394,40. Refere que a compra foi feita em seis parcelas no cartão de crédito e após ter sido debitada a primeira, foi informado pela ré que seria desfeito o negócio, pois houve erro no programa, com a informação equivocada do preço do produto, que custava R$ 3.469,39. Diz que a ré ressarciu o valor da parcela paga, mas o autor não concorda com a devolução, pretendendo o produto. Requer a condenação da ré na entrega do produto, com o desconto das seis parcelas do seu cartão de crédito.
Contestado o feito, informa a requerida que foi realizado o estorno do valor debitado do cartão de crédito e esclarecido ao autor que o valor do produto não correspondia àquele divulgado. O valor real era pelo menos 60% superior. Assim, havendo erro substancial, não prevalece a oferta feita. Argumenta sobre a relação negocial, destacando que após o envio do pedido, este é automaticamente confirmado, através de mensagem de ‘confirmação de solicitação de pedido’. Entretanto tal mensagem não pode ser confundida com aceitação do pedido. Pede pela improcedência da pretensão exposta na inicial.
Oportunizada a instrução, foi proferida sentença de procedência do pedido.
Recorre a ré.
Apresentadas as contra-razões.
VOTOS
Dr.ª Kétlin Carla Pasa Casagrande (RELATORA)
Razão assiste à recorrente.
Demonstra a ré que o preço divulgado no site não corresponde ao preço de mercado do produto descrito na inicial, como se vê dos documentos juntados nas fls.20 a 29, dos autos.
O valor do notebook com a configuração e modelo pretendidos pelo autor é superior 60% do valor que constou do site, por erro de programa, segundo a demandada.
Ao autor, por certo, chamou a atenção a disparidade do preço, tanto que procedeu ao pedido e sustenta a pretensão inicial pela ‘necessidade do equipamento para o trabalho’.
Entretanto, não se pode simplesmente reconhecer uma obrigação, provado que houve erro e dela assegurar um direito.
Aplicável à espécie os princípios da boa-fé, equilíbrio e a vedação ao enriquecimento sem causa, os quais afastam a obrigatoriedade da oferta constante do art. 30 e 35, inciso I, do CDC.
Dos elementos carreados ao feito, resulta a convicção de não houve propaganda enganosa ou prática abusiva de qualquer ordem.
Aliás, ressalva a empresa vendedora, ao receber a solicitação do pedido que “a Dell se reserva o direito de rever/corrigir o preço e demais condições do negócio, comunicando a retificação”, conforme consta do documento de fl.33 v., sendo este o procedimento que foi adotado (fl.34).
Nesse sentido é o precedente jurisprudencial:
“EMENTA: CONSUMIDOR. OFERTA DE PRODUTO EM SITE DA INTERNET, CONSTANDO, EM FACE EVIDENTE ERRO DE DIGITAÇÃO, INUSITADO E INVEROSSÍMIL PREÇO CERCA DE DEZ VEZES INFERIOR AO NORMAL. A BOA-FÉ OBJETIVA É ELEMENTO NEGOCIAL QUE SE EXIGE DO CONSUMIDOR TANTO QUANTO DO FORNECEDOR. RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Recurso Cível Nº 71000727123, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 24/08/2005)”.
Do voto citado, com a vênia da eminente Relatora, cabe transcrever os seguintes fundamentos, aplicáveis ao caso ‘sub judice’:
“O Código do Consumidor contém regras que devem ser aplicadas em face do caso concreto e suas peculiaridades, com proporção e razoabilidade. A literalidade do disposto nos arts. 30 e 35, I, da Lei nº 8.078/90 não pode se prestar para a o locupletamento e esperteza do consumidor, ao arrepio de todo e qualquer referencial de boa-fé.”
Do exposto, voto pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido.
Sem sucumbência, em face do resultado do recurso.
Dr. Eugênio Facchini Neto (PRESIDENTE) - De acordo.
Dr. Carlos Eduardo Richinitti - De acordo.
DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO - Presidente - Recurso Inominado nº 71001132802, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 4.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
Agora, se você teve sua moral abalada, vá na fé.
kkkkkkkkkkkkkkkk Brother, você é reflexo do povo brasileiro (digo, grande maioria).
Se sentiu lesado por tentar comprar um produto de 1500 reais por 9 dilmas?
Como dizem no direito: O papel aceita tudo! rs
Eu fico pensando como um advogado pode ter aceitado essa causa.
Na verdade, o que você busca é enriquecer seu patromonio sem o minino de esforço. Está claro que não há lucidez qualquer no pagamento de 9 reais em um produto que custa quase 170 vezes mais (EU DISSE 170 VEZES +)
Se você passou raiva, foi por que buscou isso! E num venha com essa de "estou no meu direito" pois, creio que você não saiba, existe um instituto chamado "abuso de direito".
Ora, o que se espera de um homem médio (ou seja, você) é que se saiba, desde já, qual foi o motivo do cancelamento da sua compra (vai falar que você num sabia que era por causa da preço???)
Abaixo informo um decisão que mostra um caso o produto era só 60% acima do informado (veja que o seu é 170 vezes mais caro)
Vou colocar em spoiler:
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA. VENDA FEITA PELA INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIVULGAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO REAL VALOR. APLICÁVEL À ESPÉCIE OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, EQUILÍBRIO E A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AFASTADA A OBRIGATORIEDADE DA OFERTA CONSTANTE DO ART. 30 E 35, INCISO I, DO CDC. RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71001132802
Comarca de Porto Alegre
DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
RECORRENTE
CARLOS ALBERTO DALMOLIN
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Eugênio Facchini Neto (Presidente) e Dr. Carlos Eduardo Richinitti.
Porto Alegre, 24 de abril de 2007.
DR.ª KÉTLIN CARLA PASA CASAGRANDE,
Relatora.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
Narra o autor que, em 30/05/2006 adquiriu através da internet, no site da empresa requerida, um notbook modelo Latitude 510, pelo preço de R$ 1.394,40. Refere que a compra foi feita em seis parcelas no cartão de crédito e após ter sido debitada a primeira, foi informado pela ré que seria desfeito o negócio, pois houve erro no programa, com a informação equivocada do preço do produto, que custava R$ 3.469,39. Diz que a ré ressarciu o valor da parcela paga, mas o autor não concorda com a devolução, pretendendo o produto. Requer a condenação da ré na entrega do produto, com o desconto das seis parcelas do seu cartão de crédito.
Contestado o feito, informa a requerida que foi realizado o estorno do valor debitado do cartão de crédito e esclarecido ao autor que o valor do produto não correspondia àquele divulgado. O valor real era pelo menos 60% superior. Assim, havendo erro substancial, não prevalece a oferta feita. Argumenta sobre a relação negocial, destacando que após o envio do pedido, este é automaticamente confirmado, através de mensagem de ‘confirmação de solicitação de pedido’. Entretanto tal mensagem não pode ser confundida com aceitação do pedido. Pede pela improcedência da pretensão exposta na inicial.
Oportunizada a instrução, foi proferida sentença de procedência do pedido.
Recorre a ré.
Apresentadas as contra-razões.
VOTOS
Dr.ª Kétlin Carla Pasa Casagrande (RELATORA)
Razão assiste à recorrente.
Demonstra a ré que o preço divulgado no site não corresponde ao preço de mercado do produto descrito na inicial, como se vê dos documentos juntados nas fls.20 a 29, dos autos.
O valor do notebook com a configuração e modelo pretendidos pelo autor é superior 60% do valor que constou do site, por erro de programa, segundo a demandada.
Ao autor, por certo, chamou a atenção a disparidade do preço, tanto que procedeu ao pedido e sustenta a pretensão inicial pela ‘necessidade do equipamento para o trabalho’.
Entretanto, não se pode simplesmente reconhecer uma obrigação, provado que houve erro e dela assegurar um direito.
Aplicável à espécie os princípios da boa-fé, equilíbrio e a vedação ao enriquecimento sem causa, os quais afastam a obrigatoriedade da oferta constante do art. 30 e 35, inciso I, do CDC.
Dos elementos carreados ao feito, resulta a convicção de não houve propaganda enganosa ou prática abusiva de qualquer ordem.
Aliás, ressalva a empresa vendedora, ao receber a solicitação do pedido que “a Dell se reserva o direito de rever/corrigir o preço e demais condições do negócio, comunicando a retificação”, conforme consta do documento de fl.33 v., sendo este o procedimento que foi adotado (fl.34).
Nesse sentido é o precedente jurisprudencial:
“EMENTA: CONSUMIDOR. OFERTA DE PRODUTO EM SITE DA INTERNET, CONSTANDO, EM FACE EVIDENTE ERRO DE DIGITAÇÃO, INUSITADO E INVEROSSÍMIL PREÇO CERCA DE DEZ VEZES INFERIOR AO NORMAL. A BOA-FÉ OBJETIVA É ELEMENTO NEGOCIAL QUE SE EXIGE DO CONSUMIDOR TANTO QUANTO DO FORNECEDOR. RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Recurso Cível Nº 71000727123, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 24/08/2005)”.
Do voto citado, com a vênia da eminente Relatora, cabe transcrever os seguintes fundamentos, aplicáveis ao caso ‘sub judice’:
“O Código do Consumidor contém regras que devem ser aplicadas em face do caso concreto e suas peculiaridades, com proporção e razoabilidade. A literalidade do disposto nos arts. 30 e 35, I, da Lei nº 8.078/90 não pode se prestar para a o locupletamento e esperteza do consumidor, ao arrepio de todo e qualquer referencial de boa-fé.”
Do exposto, voto pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido.
Sem sucumbência, em face do resultado do recurso.
Dr. Eugênio Facchini Neto (PRESIDENTE) - De acordo.
Dr. Carlos Eduardo Richinitti - De acordo.
DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO - Presidente - Recurso Inominado nº 71001132802, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 4.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
Agora, se você teve sua moral abalada, vá na fé.
Nao sei se vc ta falando edição limitada aka ediçao de colecionador (na americanas ja acabou tem tempo..)
Mas das e-lojas que conheço, a Kabum é a que tá com preço mais em conta (excluindo o bugmarino que teve):
http://static.kabum.com.br/kabum/imagem/fotos/01_02_26_796_29078_index_g.jpg
À vista no boleto bancário: R$ 84,92 (15% de desconto!)
http://www.kabum.com.br/cgi-local/kabum3/produtos/descricao.cgi?id=01:02:26:796:29078
espero ter ajudado!